O Código de Processo Penal prescreve que: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Nesse contexto, nas hipóteses abaixo diga, fundamentadamente, quando a perícia é imprescindível, desnecessária ou facultativa, nula ou que pode ser suprida:
1. Perícia na arma, munições e acessórios para comprovação da qualificadora da causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e crimes tipificados na Lei n. 10.826/2003.
2. Segunda perícia, quando: a. houver dúvida sobre a parcialidade de um dos peritos que realizaram a primeira. b. para precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o , I, do Código Penal. c. houver divergência entre os peritos. d. houver inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições.
3. Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.
4. Laudo pericial firmado por apenas 1 (um) perito oficial, ou por 1 (uma) pessoa idônea, com habilitação técnica relacionada com natureza do exame, justificada pela inexistência, na comarca, de outro profissional habilitado.
5. Para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas.
6. De exame criminológico para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional.
7. Para caracterizar o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
1) Conforme entendimento do STJ, é desnecessária a realização de perícia na arma, munições e acessórios para comprovação da qualificadora da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I do CP e crimes tipificados na Lei 10826/03, uma vez que o potencial lesivo é inerente a arma, razão pela qual poderá ser comprovado o emprego de arma por outros meios.
2.1 É imprescindível, pois aplicável aos peritos o disposto sobre a suspeição dos juízes, consoante artigo 280 do CPP.
2.2 Ela poderá ser suprida, pois conforme o artigo 168, §3º do CPP a falta de exame complementar poderá ser suprida por prova testemunhal.
2.3 Facultativa, pois conforme artigo 180 do CPP, no caso de divergência, cada um poderá redigir separadamente o seu laudo ou consignar as diferenças no mesmo laudo.
2.4 Facultativa, consoante parágrafo único do artigo 181 do CPP.
3) Imprescindível, conforme artigo 50 da Lei 11343/06.
4) O laudo pericial subscrito por um perito oficial é válido (artigo 159, caput do CPP), sendo nula se este se tratar de perito nomeado, conforme artigo 159, §1º do CPP. O motivo apontado na assertiva não encontra respaldo legal.
5) Desnecessária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei 9296/96 não obriga a realização do exame.
6) Facultativo, conforme súmula vinculante 26.
7) Imprescindível, exceto nos casos do artigo 18, §6º, I do CDC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar