Jonas foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri, tendo sido assistido, à época, por advogado constituído, e, ao final, foi condenado a quatorze anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado, depois de responder ao processo estando preso desde 2008. Após a edição da sentença condenatória, o advogado deixou de patrocinar Jonas. Ao receber a intimação da sentença, o defensor público que assumiu o processo percebeu que, durante os debates em plenário, a acusação fizera uso da palavra por uma hora e quarenta minutos, e a defesa, por apenas quatro minutos, não tendo havido réplica. Alegado tal fato na apelação, o tribunal de justiça manteve a condenação e a pena aplicada, sob o argumento de que a deficiência de defesa não geraria nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração do prejuízo, o que não teria ocorrido.
Nessa situação hipotética, que providência deve ser tomada pelo defensor público em favor de Jonas, ao tomar ciência do acórdão proferido pelo tribunal de justiça?
A defesa ao fazer uso de somente 04 minutos da palavra, em face dos cem minutos da acusação, deixou de proceder defesa, a rigor, abandonando a defesa do acusado que ficou indefeso, havendo verdadeira desigualdade das armas nos debates. Apesar da ofensa da acusação em se estender em dez minutos do tempo legalmente previsto no art. 477 CPP (excesso de acusação), o vício seria sanável se fosse oportunizado a defesa utilizar-se o mesmo tempo.
O magistrado presidente do Tribunal do Júri, incorreu em flagrante atipicidade procedimental em face a ofensa ao direito de plena defesa do réu, ao não dissolver o conselho de sentença, na forma art. 481 e 497, V do CPP, e estarão impedidos os membros deste conselho de sentença de participarem do novo julgamento - CPP 449, I e STF 206; intimar em audiência o réu a constituir novo advogado, na forma do CPP 261 e 497, V, e, ainda, no mesmo ato, marcar nova data de julgamento - art. 372 e 497, V do CPP, e art. 1003, &1 do nCPC; imputar ao defensor a pena de desídia da defesa, constituindo em advocacia desleal, prevista no art. 265 do CPP, comunicando a OAB o ocorrido, para fins de aplicação do art. 34 XI do EOAB.
Não há que se invocar na espécie, a Súmula 523 do STF, pois não houve deficiência da defesa, mas verdadeiro abandono da defesa do acusado. Cabe-nos prontificar que o princípio acusatório do processo penal, de ordem constitucional - CF art. 129, I, determina a separação entre os órgãos acusadores e julgadores, o que na espécie inocorreu, na medida que, em não havendo defesa em seu sentido material, em última análise temos mera adesão (sujeição) do julgador a tese de acusação, em ofensa a independência da jurisdição - CAHD Art.8, 1, destituída assim de valoração jurisdicional, devendo ser corrigida a partir da origem, por se tratar de nulidade absoluta, onde o prejuízo é presumido Iuris at iuris.
Afastasse de pronto a tese de relativação das nulidade absolutas - art. 563 CPP, operadas em favor da celeridade do processo pelos tribunais. Neste caso, aplicada para coibir, no sentir do magistrado, manobra processual da defesa, com o fim de produzir um vício insanável contaminando o processo com uma nulidade absoluta em favor do acusado. Não se trata aqui de mera atipicidade processual, escopo onde se opera a relativação das nulidade absolutas, incidente no aspecto meramente formal do ato, mas, dano muito mais grave, de natureza jurídica de direito material, verdadeiro vício de ato processual, alvejando de morte o legítimo direito de plena defesa, inafastável no tribunal do júri - art. 5, XXXVII, “a” da CF, inaplicável portanto a relativação da nulidades absolutas - STF 523, e suas variantes como a convalidação, retificação, transcendência, preclusão e boa-fé objetiva, especialmente quando, na espécie, houve condenação do acusado em decorrência de flagrante prejuízo da ampla defesa.
Todos os atos processuais, após a nulidade absoluta serão tomados como inexistentes, pois a ofensa a plena defesa do acusado no tribunal do júri, garantia constitucional, portanto de ordem pública, não pode ser negligenciada na espécie, ou subtraída do acusado, devendo ser desconsideradas inclusive, e mais especialmente para fins de prescrição penal punitiva, em conformidade com o art. 573, &1 do CPP.
Como os atos posteriores a nulidade absoluta estão igualmente contaminados pela incidência da mesma - Art. 576, &1 do CPP, efeito prodrômico, a restrição da liberdade do acusado passou a ser firmada em base de sentença absolutamente nula de plena direito, sem eficácia, incorrendo assim em constrangimento ilegal, cerceando da liberdade do acusado, devendo o mesmo ser colocado imediatamente em liberdade, inexistindo justa causa para a manutenção de sua prisão, art. 647 e 648, I do CPP.
A peça cabível é o Habeas Corpus junto ao próprio tribunal, art 108, I, “c” da CF. É matéria que dispensa o exercício de produção probatória, ou de complexidade, sendo constatada de pronto a ofensa a ampla defesa do réu, em face da desídia de seu advogado. Deve-se postular pela declaração da nulidade absoluta do processo por abandono da defesa técnica na fase de debates do plenário, ao ser apresentada em meros 04 minutos, e a consequente ordem de soltura do acusado, por inexistir justa causa para manutenção do ergástulo, pois a ordem que determina a prisão ficou destituída de eficácia no mundo jurídico.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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