Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
A seção de julgamento no tribunal do júri iniciou-se sem a presença do réu, embora regularmente intimado, apresentando-se por oportuno no início da sustentação oral na fase de debates. A ausência do acusado, com a presença de seu defensor regularmente constituído, não daria azo a adiamento do julgamento - Art. 457 do CPP, não se aplicando a nulidade do artigo 564, II “g” do CPP.
O primeiro gravame da acusação, o interrogatório superveniente do réu, deve ser rechaçado, pois o momento oportuno para a defesa manifestar a objeção era quando da indagação pelo magistrado, precluiu seu direito ao silêncio nessa oportunidade - art. 571, VIII do CPP. Por outro lado, o interrogatório do réu, é meio de defesa - Art. 478, II do CPP, e direito inafastável de ser ouvida - art. 8, 1 da CADH. Deve ser oportunizado a defesa técnica, sob pena de se constituir de nulidade absoluta, sendo o efetivo prejuízo presumido, por se tratar de norma que fere o direito constitucional de plena defesa, art. 5, XXXVIII “a” CF.
A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, que implicou em seu desconhecimento do que foi produzido na instrução, havendo falha na boa-fé objetiva, e ofensa ao art 565 do CPP, sendo por este artigo obstada a nulidade produzida pela própria parte.
A segunda objeção, juntada intempestiva de prova nos autos, em ofensa ao artigo 479 e &ú e art. 5, LV da CF, trata-se de atipicidade procedimental. Antes do início da seção de julgamento, deveria o defensor se dirigir ao magistrado e consignar a atipicidade procedimental, não o fazendo, sanada a nulidade relativa, pois assume tacitamente, por conta e risco, que não houve objetivamente prejuízo da defesa - Art.572, III do CPP.
O MP não deve impugnar o vídeo apresentado em audiência, por não se constituir em fator surpresa para acusação, ao contrário da prova pericial, atipicidade procedimental com fulcro no art. 479 caput e &ú do CPP e ofensa ao art.5. LV da CF, devendo ser submetida ao regular produção sob contraditório, devendo ser desentranha da e tomada como inexistente pelo conselho de sentença.
O juiz de outra sorte não poderia obstar o questionamento do jurado, tratando-se de atipicidade processual tumultuaria - ofensa ao art. 480 do CPP, em prejuízo a soberania do júri popular, por não se tratar de fato evidente ou incontestável, sendo assim o MP deverá replicar a pergunta do jurado ao defensor, com base no mesmo art. 480 CPP, para anular os efeitos da decisão tumultuária do magistrado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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