Discorra, em até 30 (trinta) linhas, sobre a PRESCRIÇÃO:
Parte 1: natureza jurídica, conceito e modalidades.
Parte 2: prescrição virtual antecipada.
A prescrição pode ser conceituada como a perda do direito de exercer a ação penal por fatos puníveis, ou de executar a pena criminal aplicada contra autores de fatos puníveis, pelo decurso do tempo. O fundamento jurídico da prescrição reside na dificuldade de prova do fato imputado.
A natureza juridica é tema de divergência na doutrina, sendo que alguns entendem que o instituto da prescrição possui natureza processual (impedimento da execução) e outros que é de material (extinção da pena). São duas as modalidades prescritivas: prescrição antes do trânsito em julgado e a prescrição depois do transito em julgado.
A prescrição antes do transito em julgado representa a precrição punitiva e regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominado ao crime. E, de acordo com o artigo 111 do Código Penal começa a fluir no dia a) da consumação do crime, b) da cessação da tentativa, c) da cessação da permanência nos crimes de duração, d) do conhecimento do fato, nos crimes de bigamia, de falsificação ou de adulteração de registro civil, e e) da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Já a prescrição depois do transito em julgado da sentença penal representa a prescrição da pretensão executória e regula-se nos mesmos prazos da prescrição punitiva ou abstrata descrito no artigo 109 do Código Penal. Contudo, começa a fluir do dia: a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena; e c) no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Por fim, cabe discorrer sobre a prescrição da virtual ou antecipada ou perspectiva. Trata-se de uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretametne aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamenteo previsto.
No caso da prescrição antecipada, tomava-se por base um pena " virtual", o que parte da doutrina entendia como uma meio de ferir a presunção de inocência. Já outra vertente, apontava que o caso da prescrição em perspectiva era útil, já que no momento da propositura da ação faltaria interesse de agir (utilidade). Mas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 438 que dispõe: "É inadmissível a extinção da punilibilidade da pretensão punitiva com fundamento de pena hipotética independente da existência ou sorte no processo penal". Conslui-se que não se pode extinguir a punibilidade pela prescrição antecipada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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