Uma decisão judicial proferida por uma das varas trabalhistas de Curitiba condenou o Município a responder solidariamente como tomador do serviço de vigilância em conjunto com a empresa Vigilância Ltda. diante do mero inadimplemento desta empresa no tocante ao pagamento das verbas trabalhistas de seus empregados.
Partindo do pressuposto do equívoco dessa decisão, bem como da posição do STF e do TST sobre o assunto, como Procurador do Município, indaga-se:
a) Que recurso previsto na CLT é cabível? Em que prazo? Qual órgão judicial será competente para apreciar a questão?
b) Além do recurso do item anterior, há outro instrumento processual ou procedimental não previsto na CLT que pode impugnar adequadamente a decisão. Qual é esse instrumento, qual o seu prazo e onde será interposto?
c) Quais são os fundamentos jurídicos apresentados na peça recursal do item a que propiciariam a modificação da decisão? Justifique a resposta.
a) O recurso ordinário será cabível em relação à decisão proferida pela Vara do Trabalho de Curitiba, no prazo de 16 dias, tendo em vista tratar-se de recurso de ente federado, o qual goza de prazo em dobro para se manifestar nos processos em geral, nos termos do art. 895, I, CLT c/c art. 183, NCPC. Após sua interposição, o juiz do trabalho fará o primeiro juízo de admissibilidade e, sendo este positivo, dará oportunidade ao reclamente apresentar suas contrarrazões. Após tais fatos, o juizo de primeira instância remeterá os autos ao respectivo TRT, ao qual incumbirá o julgamento do recurso.
b) Além do recurso ordinário, será possível a apresentação de reclamação, nos termos do art. 988, NCPC, a ser manejada junto ao TST (art. 988, §1º) a fim de impugnar a decisão proferida na vara do trabalho uma vez que a mesma viola flagrantemente a autoridade de decisão firmada na Súmula 331 do TST, a qual dispõe expressamente acerca da licitude da terceirização do trabalho de vigilância, bem como consigna ser a responsabilidade do tomador dos serviços apenas subsidiaria ao do prestador. Ademais, ao tratar-se de contratação pela Administração Pública, a referida súmula ainda dispõe que a responsabildiade subsidiária do Poder Público apenas ocorrerá caso haja culpa por parte deste em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa que lhe presta os serviços. Assim, verificando-se que a decisão da vara do trabalho viola a súmula e, por conseguinte, contraria o entendimento consolidado do TRT, a reclamação se mostra adequada ao caso a fim de assegurar a autoridade de decisão proferida por esta Corte. No que tange ao prazo para seu manejo observa-se que a lei não previu, contudo, mister se faz que seu aviamento se dê antes de eventual trânsito em julgado da decisão, sob pena de não ser mais cabível o uso deste instrumento.
c) Como argumentação do recurso ordinário seria possível a invocação da Súmula 331, TST a qual regulamenta a terceirização. Assim, caberia ao Município alegar (i) a licitude da terceirização, tendo em vista que o serviço prestado era de vigilância; (ii) a responsabilidade da Administração Pública nestes casos é subsidiária e não solidária; (iii) a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é objetiva, mas sim subjetiva e, portanto, necessita da comprovação de culpa na fiscalização da regularidade de pagamento dos encargos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, consoante o que disõe art. 71, §1º da L8666/93.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
31 de Julho de 2019 às 14:43 GUSTAVO AUGUSTO DOS REIS disse: 0
Resposta muito bem concatenada e clara, com todo o espelho esperado pela banca.