a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF em decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal?
a) No caso de tais decisões deverá ser contado o prazo com base na data do trânsito em julgado de cada capítulo, de forma individualizada. Tal entendimento foi adotado expressamente pelo STF que, com fulcro na segurança jurídica e na ratio da coisa julgada como direito fundamental, cristalizado no inciso XXXVI, art. 5º, da CF.
Embora o CPC/15, em seu art. 975, caput, não afirme expressamente o raciocínio do STF, extrai-se que o prazo decadencial deva sim ser contado de forma individualizada como forma de integridade do novo sistema. Isso porque o CPC/15 prevê a coisa julgada parcial de mérito, conforme teor dos artigos 354 e 356, entre outras; além do fato de permitir a recisão de apenas um capítulo da decisão (§3º, art. 966, CPC/15).
Assim, o art. 975, caput, in fine, do CPC/15, deve ser lido no sentido de última decisão proferida acerca do “objeto/capítulo” da decisão atacada, e não do processo onde estava contido. Esse inclusive é o entendimento da corrente majoritária, capitaneada por Didier Jr.
Já, o STJ, em sentido contrário, entendia que o prazo deveria ser contado a partir do último pronunciamento judicial do processo, consubstanciado inclusive na súmula 401. Contudo, mesmo dentro do STJ, havia entendimento de que referida súmula deveria ser interpretada em relação a cada capítulo do processo, isoladamente, conforme já explicado acima.
b) Primeiramente, assinala-se que o dispositivo legal objeto da súmula 343 agora é o inciso V, do art. 966, do CPC/15, que usa a expressão “norma” e não mais “lei”, tornando assim mais abrangente, incluindo, vg, normas contidas na CF. Assim, continua atual a ratio do enunciado sumular.
Portanto, em regra, NÃO cabe a rescisória fulcrada em relação a controvertida interpretação constitucional de normas pelo STF, conforme decidido em pronunciamento da corte em 2014.
Contudo, deve-se atentar para uma exceção: se o capítulo da decisão rescindenda estiver baseado em norma (ainda que controvertida), mas, que após é julgada inconstitucional ou tida como interpretação julgada incompatível com a CF pelo STF, poderá tal capítulo ser impugnado, com fulcro nas normas do art. 525, § 15 e 535, §8º, ambos do CPC/15, resguardadas as regras de transição do art. 1.057, do mesmo diploma legal.
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SENTENÇA
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