Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 026

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Enunciado Nº 000912

Conceitue, diferenciando, a prescrição da decadência e explique o sistema de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais no direito brasileiro.

Resposta Nº 002405 por SANCHITOS


Prescrição e decadência configuram a omissão no exercício de uma situação jurídica (sentido amplo) por determinado período de tempo. Delimitadas pelo decurso do tempo, ambas têm o escopo de estabilização de situações jurídicas de sujeição/pretensão.

A prescrição tem como efeito a extinção da pretensão de exigir em juízo determinada prestação devida (art. 189, CC). Já a decadência configura a perda da possibilidade de influir na esfera jurídica de outrem, extinguindo um estado de sujeição.

Os prazos prescricionais estão intimamente ligados aos direitos prestacionais (direitos subjetivos em sentido estrito), os quais dão ao seu titular o direito de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação, que poderá ser um fazer, um não-fazer, ou um dar/pagar/entregar.

O direito a uma prestação precisa ser concretizado no mundo físico, no mundo do ser. Assim, quando violado/inadimplido o direito a alguma prestação, nascerá a pretensão, a qual se extinguirá pelos efeitos da prescrição. Como a autotutela é proibida (em regra) o titular desse direito, embora tenha a pretensão, não tem como, por si, agir para efetivar o seu direito. Tem, assim, de recorrer ao Judiciário, buscando essa efetivação. Busca, dessa forma, a tutela jurisdicional executiva.

Diversamente, decadência é a omissão no exercício de um direito potestativo pelo seu detentor. Em regra os direitos potestativos não possuem prazo para seu exercício, só havendo que se falar em prazos decadenciais quando previstos em lei ou por convenção dos sujeitos envolvidos.

Nesse sentido, direito potestativo é o direito de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam alguém que esteja em estado de sujeição perante outro, que perderá tal direito se não exercê-lo no prazo previsto, que, acaso previsto, será um prazo de natureza decadencial.

Ao contrário dos direitos prestacionais, os potestativos não se relacionam a qualquer obrigação do sujeito passivo, razão pela qual não pode e nem precisa ser executado/condenado. Assim, efetiva-se normativamente, apenas no mundo do dever-ser.

Nesse ponto, importante consignar que a efetivação de um direito potestativo (vg. criar/declarar um vínculo familiar) poderá gerar, reflexamente/indiretamente, direito(s) a uma(várias) prestação(ões). No exemplo da constituição de um vínculo familiar, embora concretizado normativamente, sem qualquer necessidade de execução, invariavelmente tal fato constitutivo sujeitará os envolvidos a um grande plexo de deveres/direitos prestacionais (alimentos, dever de cuidado, assistência, etc.).

No que tange à contagem dos prazos, quando prescricionais, começam a correr da violação/inadimplemento pelo sujeito passivo do seu dever/obrigação, sujeitando-se ao regramento geral contido nos artigos 189 e seguintes do CC.

Já os prazos decadenciais, repita-se, quando previstos, seguem as regras gerais dos artigos 207 ao 211, do CC. Diferença marcante é o fato de serem contínuos, não se aplicando as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Não obstante, algumas exceções legais obstam o início de seu prazo, como as hipóteses do §2º, art. 26, do CDC, bem como a do art. 198, I, c/c, 208, in fine, ambos do CC, entre outras espalhadas pelo ordenamento jurídico.

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