Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000891

Disserte sobre os limites da tentativa, principalmente pelo aspecto da importância de se distinguir sobre a separação entre atos preparatórios e atos de execução, bem como abordando as seguintes teorias que procuram realizar esta distinção: a) Teoria negativa; b) Teoria subjetiva pura; c) Teoria objetivo-formal; d) Teoria objetivo-material; e) Teoria objetivo-individual. Ao final da dissertação, indique e justifique a teoria que melhor oferece critérios para delimitar o início da punibilidade do delito na forma tentada.

Resposta Nº 002412 por SANCHITOS


O caminho do crime – iter criminis – é composto pelas fases da cogitação, preparação, execução e consumação. Regra geral, pune-se a consumação; quando todos os elementos do tipo estão presentes. Como exceção, temos a modalidade tentada de crime, que se caracteriza pelo início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Dessa forma, verificada a importância em delimitar/separar atos preparatórios dos atos de execução, pois é dessa fase que surge o poder de punir do estado, começaremos a abordar critérios de conformação. Inicialmente surgiu a teoria negativa de distinção. Baseada na ideia de que não era impossível estabelecer critérios seguros de separação entre as fases, negava a existência de instrumentos hábeis a tal desiderato, cabendo ao juiz a tarefa de analisar, topicamente, cada caso concreto.

Após, tivemos teorias puramente subjetivas, onde deveria ser buscado o início da intenção do agente na execução delitiva. Como se percebe, teoria extremamente insegura, pois difícil/impossível analisar o elemento subjetivo (interno) do agente. No sentido de trazer critérios objetivos, outras teorias destacaram-se.

Primeiramente, abordaremos a teoria objetivo-formal, que parte da análise puramente objetiva dos fatos, sendo que restaria iniciada a execução a partir do momento em que o agente realizasse algum dos verbos do tipo penal. Nesse viés, alguém que entrasse no domicílio de outrem para furtar, mas que não chegasse a praticar o verbo “subtrair” não poderia responder por tentativa de furto. Como se vê, tal teoria pode gerar de injustiças por restringir demasiadamente a possibilidade de punição por tentativa.

Em outro viés, temos a teoria objetivo-material, a qual se caracteriza pelo fato de antecipar o momento de configuração dos atos executórios, no sentido de que qualquer comportamento que expressasse perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado já deveria ser entendido como tentativa. Assim, caso o agente apontasse uma arma para alguém, já restaria configurada a tentativa de crime.

Com o fim de melhor conformação dessas duas últimas teorias, encontramos a objetivo-individual ou objetivo-subjetivo. Nessa teoria o início da execução deve ser entendido dentro do plano delitivo do autor. Assim, a análise deverá ser feita com base no tipo analisado e de tal forma que os atos perpetrados pelo agente estejam dentro de um plano delitivo tendente a consumação de seu intento.

No exemplo da pessoa que adentra um domicílio para furtar determinado objeto (acima referido), restaria verificada a tentativa de furto, pois a invasão da propriedade está na linha de desdobramento, no plano delitivo, do furto de algum objeto lá guardado.

Pelas teorias expostas, entendemos que a teoria que oferece critérios mais seguros para configuração/punibilidade da tentativa seja a objetivo-individual, pois é a que analisa as condutas praticadas à luz do crime a ser praticado, oferecendo assim um parâmetro concretamente aferível, conforme as condutas do agente estejam ou não na linha de execução de determinado crime. Assim, unem-se aspectos objetivos (conduta praticada) e aspectos subjetivos (intenção), em conformidade com o plano delitivo (meios) para a realização do resultado concreto.

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