Em 15 de junho de 2013, no bar do Tonto, bairro Ventoinha, que se localiza entre os limites das comarcas X e Y, por meio de golpes com um taco de bilhar, PEDRO ZEBRA agride PAULO BISÃO, que morre dias depois no hospital por traumatismo craniano por instrumento contundente. O Ministério Público da comarca X, com base em inquérito policial, move ação penal contra PEDRO ZEBRA, narrando-se na denúncia crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §30, CP), tendo como ofendido PAULO BISÃO, sendo a inicial recebida. Alguns dias depois, a promotoria de comarca Y, após apurar a morte de PAULO BISÃO no bar do Tonto, em procedimento investigatório criminal, apresenta denúncia contra PEDRO ZEBRA, imputando-lhe conduta de homicídio simples (art. 121, "caput", CP), acusação que é recebida peio juízo. Pergunta-se: Se PEDRO, após ser citado quanto aos dois processos da comarca X e Y, sucessivamente, decide propor uma medida impugnativa, pergunta-se; a) qual medida cabível? b) qual juízo competente? c) qual prazo para intentá-la? d) acaso indeferido o requerimento de PEDRO, caberá qual medida de insurgência? Decline os fundamentos jurídicos de suas respostas.
a) Diante da duplicidade de ações, com as mesmas partes, acerca dos mesmos fatos (ainda que com tipificações diversas) e com o mesmo pedido, verifica-se o bis in idem, cabendo portanto a impugnação por meio da exceção de litispendência, art. 95, III, CPP.
b) O juízo X, ao receber a primeira denúncia e diante da incerteza dos limites onde ocorreu o delito, tornou-se prevento, nos termos do art. 71, c/c art. 83, ambos do CPP. Este é o juízo competente para dar continuidade à instrução processual. Dessa forma, a litispendência é verificada no juízo da comarca Y, local onde deverá ser oposta a exceção de Pedro Bezerra.
c) Segundo o CPP tal exceção deverá ser suscitada no prazo da defesa, conforme art. 110, c/c 108, ambos do CPP. Contudo, diante da situação de absoluta ilegalidade/nulidade e inconstitucionalidade, entendemos que não se sujeita a prazo peremptório, podendo assim ser suscitada a qualquer tempo (desde que antes da sentença), por qualquer das partes e até mesmo pelo juízo, de ofício, ouvido o MP em qualquer caso, desde que este não seja o próprio impugnante, art. 108, §1º, CPP.
d) Indeferido o pedido, diante da manifesta nulidade e da falta de pressuposto processual (originalidade) do segundo processo, caberá a impetração de HC perante o tribunal competente, com esteio no art. 647 e 648, VI, ambos do CPP.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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