Discorra sobre as teorias que procuram definir o concurso de pessoas e descreva como cada uma trata a responsabilização dos crimes praticados pelos autores e pelos partícipes.
O concurso de pessoas pode ser conformado com base na teoria pluralística, onde cada agente responde pela sua conduta, independente dos demais, ou seja, haverão tantos crimes, quanto forem seus agentes. De outro modo tem-se a teoria dualista em que haveria a divisão entre os crimes praticados pelos autores e pelos partícipes, cada um deles respondendo por tipo diferente.
Já na teoria unitária, inspirada na teoria da equivalência dos antecedentes causais – “conditio sine qua non” - todos os agentes que tiverem de qualquer forma contribuído com o delito/resultado, responderão pelo mesmo crime (art. 29, caput, CP). Muito embora o nosso atual código penal tenha adotado como regra a unidade, ele diferencia os autores dos partícipes, nos parágrafos do art. 29, CP, além de prever exceções pluralísticas na sua parte especial. Assim, parcela da doutrina entende que o CP, em sua parte geral oriunda de 1984, adotou uma teoria diferenciadora de base dualista (nesse sentido – Busato).
Nesse passo, no que se refere a diferenciação entre autores e partícipes, surgiram teorias subjetivas, objetivas e mistas, as quais procuram definir o concurso de pessoas quanto à diferenciação entre autoria, coautoria e participação. Basicamente buscam critérios aptos à diferenciação entre autores e partícipes.
Na teoria subjetiva pura, a diferenciação é feita apenas segundo o elemento subjetivo do agente. Assim, responderia como autor quem quisesse o fato como seu, e como partícipe quem quisesse o fato como alheio.
Diversamente, na teoria objetivo-formal (pura) a diferenciação é feita a partir da prática ou não da realização do núcleo do tipo (verbo). Assim, aqueles que realizaram o verbo típico ou dividiram tarefas para sua prática são autores/coautores, enquanto os demais que tenham contribuído, sem contudo ter relação direta ou indireta com o núcleo, seriam partícipes.
Por fim, temos a teoria do domínio do fato, a qual mescla critérios objetivos e subjetivos. Sua ideia fundante, originária de Welzel, é a de controle da realização típica. Quem detém de alguma forma o controle da realização é autor, sendo os demais partícipes. Claus Roxin adaptou e desenvolveu tal teoria (originária do finalismo) aos critérios funcionalistas, dividindo-a em domínio da ação (autor imediato), domínio da vontade (autor mediato – “homem de trás”), domínio funcional do fato (coautoria – divisão de tarefas) e domínio da organização (aparatos organizados de poder).
Assim, quem domina a ação diretamente, quem domina a vontade de outrem, quem domina parcela da realização do fato e também quem domina uma organização, com poder para conformar suas atividades, será autor. Nessa linha, partícipes serão todos os demais que contribuam com a realização típica, mas que não detenham poder de determinação de quando, onde, como e “se” o delito irá ocorrer.
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