Discorra acerca do caráter deliberativo dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
Notadamente a partir da CF/1988 o cidadão passou de mero espectador dos atos do poder público, à função de efetivo e legítimo integrante das decisões governamentais. E isso não se dá apenas pelo exercício dos direitos políticos, passivo e ativo, mas também por diversos instrumentos de participação direta, em compasso com a ratio da redação contida no parágrafo único do art. 1º, da CF - "(…) o poder emana do povo (…)".
Nessa linha argumentativa e no que toca especificamente ao Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA, o art. 227, caput, §7º, c/c 204, II, todos da CF, empoderaram o cidadão na participação concreta acerca da deliberação das políticas acerca dos infantes. Nesse contexto, o art. 88, II, do ECA, prevê que cabe ao CDCA, deliberar e controlar as ações estatais das políticas de atendimento aos infantes.
Assim, o caráter deliberativo, no sentido de efetivamente decidir, vincula o poder público e as opção políticas em sua efetivação. Destaque-se, ainda, o fato de que tais CDCA serem de composição paritária, com representantes do governo e do povo. Ou seja, suas decisões além de vincularem o poder público, são por este também decididas dentro do colegiado.
Dessa forma, as deliberações do CDCA são manifestações legítimas do poder político tradicional em conjunto com a população, enriquecendo ainda mais suas decisões, que vão muito além das conjecturas políticas de ocasião (vg. planos decenais), possibilitando o empoderamento dos cidadãos e também sua responsabilidade pelas deliberações firmadas. Ao lado do caráter decisório, há também o de controle da execução (em sentido amplo) das ações preestabelecidas, função inerente e fundamental para assegurar a efetividade de sua atuação.
Por fim, caracterizados os poderes/deveres dos CDCA, pode-se exigir todas as formulações fincadas em suas deliberações, decisões estas que não mais estarão submetidas ao crivo de qualquer margem de discricionariedade/ingerência do poder público – inclusive esse é posicionamento do MPPR e do E. STJ. Assim, poderão ser exigidas extra ou judicialmente acaso descumpridas, notadamente pelo MP, instituição a qual foram incumbidos os deveres dos art. 127 e 129, II, III, IX, CF, entre outros.
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