Questão
DPE/RN - Concurso para Defensor Público Substituto do estado do Rio Grande do Norte - 2016
Org.: DPE/RN - Defensoria Pública do Rio Grande do Norte
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002395

Maior de idade, absolutamente capaz e hipossuficiente nasceu mulher, mas se vê e é percebida perante a sociedade como homem. Embora tenha optado por não realizar cirurgia de transgenitalização, essa pessoa, tendo em vista seu desejo de proceder à retificação de seu registro de nascimento para alterar seu prenome e trocar o gênero feminino para o masculino, procurou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para ingressar com a ação competente.


Com base nessa situação hipotética, redija um texto dissertativo acerca da temática do neoconstitucionalismo apresentando argumentos de mérito em favor do pleito da assistida.


Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir.


- Apresente o conceito de neoconstitucionalismo.


- Discorra sobre a constitucionalização do direito, apontando, pelo menos, duas normas da Constituição Federal de 1988 que podem ser aplicadas em defesa da pretensão da assistida.


- Discuta sobre o ativismo judicial e a concretização do direito à autodeterminação sexual.

Resposta Nº 002555 por Aline Fleury Barreto


O neoconstitucionalismo, ou pós-positivismo constitucional, marca a era pós-segunda guerra na tentativa de resgatar e sustentar a importância dos direitos fundamentais para o homem, após tantas violações emblemáticas ao longo do século XX; sob a supervisão dos ordenamentos jurídicos anfitriões. 

Nesta senda, é dada nova roupagem aos princípios Constitucionais, que deixam a posição de mera orientação programática para alcançar eficácia normativa. Uma vez que o sistema constitucional, integrado por princípios, regras e parâmetros interpretativos, prestigia a concreção de direitos fundamentais e a eles sagra viés mandamental, eleva os cidadãos sob sua alçada a um estado de dignificação, abolindo a estratificação entre pares e entregando a cada qual a titularidade de sujeitos de deveres e direitos.

A CR/88 espiritualiza esses valores e abarca extensa gama de direitos e garantias, individuais e coletivos, a proteger o exercício de individualidades no corpo social, o exercício da consciência coletiva em sociedade e, o exercício de ambos, em face de eventuais arbitrariedades do próprio Estado.

Adentre este panorama, os direitos fundamentais, sobretudo de segunda geração, carecem a prestação positiva do Estado para a máxima efetividade, o que nem sempre está a margem de obstáculos burocráticos, legais ou econômicos. Portanto, nestas ocasiões, o ativismo judicial se faz essencial para suprir estas urgências, que ameacem a liberdade, autonomia, vida ou saúde do Cidadão.

Os Tribunais pátrios já decidiram que a transgenitalização não se faz imprescindível para a retificação da base de dados do interessado quanto a seu nome, ou gênero, visto que, no exercício diário de nossos direitos da personalidade (honra, imagem, nome) é que identificamos a nós mesmos como indivíduos e, em segundo plano, como membros efetivos de uma coletividade.

Portanto, a identidade psíquica, real promotora da autodeterminação do indivíduo e da sua autoimagem, devam ser primariamente consideradas como meio de instrumentalizar e promover a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88).

No mais, é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos (art. art. 3º, IV) e, garantir que "ninguém [seja] privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política" (art. 5º, VIII, CR/88), tendo por invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5º, X, CR/88).

Ora, todos estes preceitos são princípios constitucionais, que sob a ótica neoconstitucionalista, devam ser efetivados de plano, sem restrições, para que então as demais gerações de direitos fundamentais possam ser também usufruídas em seu estado pleno.

Desta forma, as balizas de isonomia, dignidade da pessoa humana e autodeterminação sexual, devem ser asseguradas pelo Judiciário quando negligenciadas na via administrativa, em uma das plúrimas facetas do amplo Acesso a Justiça (art. 5º, XXXV, CR/88).

 

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