Representações policiais por providências cautelares em face do sistema acusatório. Disserte:
Não é de hoje que existe uma grande divergência doutrinaria pela análise da incapacidade postulatória das autoridades policiais. O posicionamento que da legitimidade para capacidade postulatória dos delegados de polícia se fundamenta em dispositivos infraconstitucionais presentes no art. 282, § 2º, Código de Processo Penal; art. 2º da Lei nº 7.960/89(Prisão Temporária; art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.296/96 (Interceptação telefônica).
Além disso, na doutrina alguns doutrinadores argumentam sobre a previsão legal que a polícia não seja subordinada ao MP, contudo, estes afirmam que reconhece que a lei deveria avançar para que o MP controlasse a investigação, como ocorre em inúmeros ordenamentos. Fundamental ainda, que a polícia investigativa deveria ser denominada com uma policia ministerial dando maior credibilidade nas suas ações, e não polícia judiciária como é atualmente intitulada, não se afirmando propriamente em um mero processo cautelar mais sim dentro do próprio processo penal, como ocorrem em outros ramos do direito tendo-se, em verdade, medidas propriamente acauteladoras gerando maior segurança jurídica nas investigações.
Em direta divergência com essa visão constitucionalista à capacidade postulatória dos delegados de polícia fundamenta-se que tanto na ação penal de conhecimento quanto na cautelar, é o Ministério Público que deve decidir pela necessidade e adequação da iniciativa probatória, não a polícia judiciária gerando assim uma consequência de total defesa para que o polo ativo processual das medidas cautelares deve ser ocupado exclusivamente pelo Ministério Público, não pela polícia judiciária, que não tem capacidade postulatória, assim deixando para a policía um mero controle administrativo.
A posição dessa divergência doutrinaria afirma que devem ter maior concretude a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que prevejam iniciativa processual à polícia, por inaplicabilidade com os princípios do devido processo legal e acusatório, em face do disposto no art. 129, I, da Constituição da República, com isso dando maior força é credibilidade ao poder investigatório ao Ministério Público.
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