A República Federativa do Brasil e determinado Estado integrante do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) pretendem firmar um acordo que tem por objeto a prestação de assistência e de cooperação mútua para investigar e esclarecer as graves violações aos direitos humanos praticadas durante as ditaduras que assolaram os dois países em passado recente. O objetivo do acordo, que deverá ser assinado pelos ministros das Relações Exteriores dos dois países, é promover e fomentar a cooperação entre ambas as partes, com o propósito de contribuir para o processo de resgate da verdade e de promoção da memória social. O acordo limita-se ao compartilhamento de documentação relativa ao seu objeto.
Considerando essa situação hipotética, redija um texto dissertativo acerca dos tratados internacionais. Ao elaborar seu texto:
1) apresente a classificação dos tratados internacionais quanto ao procedimento para sua conclusão;
2) discorra sobre as condições para que o referido acordo entre em vigor nos âmbitos interno e internacional, considerando a sua classificação quanto ao procedimento para sua conclusão;
3) explique se o ministro das Relações Exteriores brasileiro tem legitimidade para assinar o referido acordo.
No âmbito das relações exteriores, os tratados firmam mecanismos fundamentais de compromisso, regras de organização, e, abalizamento das situações recíprocas aos níveis comercial, fiscal, de repressão a crimes, migratórios ou quaisquer outros de mútuo ou multi interesse.
Os tratados de Cooperação, especificamente representados por instrumentos de troca de informações, dados e auxílio instrumentário de fins comuns, teem sido mais engajados, maiores os fluxos de interdependência entre países.
Para a realidade fiscal, por exemplo, é de crucial importância a Cooperação internacional de Estados contra a evasão de divisas, erosões na base tributária e concorrência fiscal prejudicial. Sem a atuação conjunta das Soberanias, que agem em relação horizontal e não admitem imposições ou subjugações, é pouco provável que o país prejudicado saiba do destino ou reaveja na origem os valores negligenciados, sem o agir altero de outros territórios.
As matérias de tratados sobre direitos humanos, no Brasil, adotam sistemática diversa no processo de integração ao ordenamento interno. Na hipótese presente, de Tratado firmado para repelir a violência aos direitos humanos, o mesmo deve ser aprovado em dois turnos, por cada casa do Congresso, ao quórum de três quintos dos parlamentares, ao fim desembocado em nova regra constitucional (art. 5º, p. 3º da CR).
A doutrina diverge sobre a posição que os tratados exercem sobre o direito interno, reverberada no processo de anexação ao direito doméstico. Para o STF, o Brasil pertence a classificação "dualista mitigada", dualista por exprimir individualidade perante as regulações externas; que exigem processos de formalização para a aderência interna e, mitigada, por dispensar lei em sentido estrito, admitindo decretos presidencias para tanto.
A classificação diversa, monista, solidifica unicidade entre regulamento internacional e nacional. Cabe pontuar que o Novo Código de Processo Civil traz expressamente contribuições para a matéria e inaugura capítulo sobre "Cooperação Internacional" a partir do art. 26. Com a nova disciplina, "na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática" (art. 26, p. 1º, NCPC), em verdadeiro prestígio à desburocratização das trocas amistosas e, colaboração entre nações.
Em se tratando da ratificação do instrumento, por fim, a atividade é privativa do Presidente da República, conforme art. 84, VIII, CR, no exercício de suas funções como Chefe de Estado, indelegável, portanto, aos ministros auxiliares (art. 84, p. único da CR).
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