Peça
OAB - 11º Exame de Ordem Unificado - 2013
Disciplina: Direito Penal
Peça: Recurso em sentido estrito

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Enunciado Nº 001786

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.


Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).


Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição.

Resposta Nº 002643 por amafi


 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal do Tribunal do Júri _________ do Estado do

 

 

 

Venho nesta respeitosa sede na qualidade de defensor constituído da recorrente, Jerusa …, já qualificada como acusada nas fls. nos autos de processo-crime nº. _____________, através de procuração com amplos poderes de foro, colacionada nesta peça e nas fls. Nº ____ dos autos, onde esta lançado para fins de recebimento de citação, intimação e demais comunicações processuais, o meu domicílio profissional, inconformado com a injusta decisão de pronúncia da acusada, interpor, na forma do art. 581, IV do CPP, o Recurso em Sentido Restrito, tempestivamente no quinquídio previsto no art. 586 do CPP.

Venho, ainda, caso V.Exa., em atenção ao Art. 589 Caput, não venha reconsiderar a decisão de pronuncia da acusada, requerer que o presente recuso, após devidamente ordenado e processado, a remessa nos próprios autos, em conformidade com o art. 583, II do CPP, ao Tribunal Ad quem, para que a prestigiosa decisão de pronúncia que se deu em prejuízo a acusada, seja reformada e desconstituída, pois ofensiva a materialidade e autoria dos fatos, pelas razões de direito que passo a dissertar.

 

 

 

Autos de Processo-Crime:

Recorrente: Jerusa

Defensor: _________

Recorrido: Justiça Pública

 

 

 

Razões Recursais

Doutos Desembargadores;

Ilustríssimo Desembargado Relator Designado

Digno Procurador Geral de Justiça

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _______

 

 

 

Venho nesta respeitosa sede, na qualidade de defensor constituído da acusada, já apresentada neste Recurso em Sentido Restrito, pedir a esta Egrégia corte, que seja recebido e processado o presente recurso, para fins de reformar e desconstituir a decisão de pronunciamento da acusada frente ao Tribunal do Juri, exarada pelo respeitável Juiz _________, da Vara Criminal_______, na forma do art. 583, II e 591 do CPP, pelas razões de fato e de direito que passo a apresentar.

 

Dos Fatos

 

A recorrente na condução de seu automotor, em via de mão dupla, estando em velocidade compatível, apesar de atrasada e preocupada em chegar na hora de um compromisso profissional, se viu forçada a ultrapassar um carro, que trafegava abaixo da velocidade permitida, quando manobrou sem ligar a seta de direção, em situação permitida, invadiu a pista contrária para efetuar a ultrapassagem, chocou-se com uma motocicleta, que trafegava em sentido oposto da via mas em velocidade incompatível com a rodovia.

Incontinente e transtornada, em que pese a urgência de seu encontro profissional, a recorrente acionou o socorro médico, ficando no local para dar toda a assistência da vítima.

O Promotor de Justiça promoveu a denuncia em desfavor a recorrente, sendo a mesma recebida e processada neste colendo juízo, tipificando a conduta da recorrente como incursa como delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP), e nestes termos, ao final, pronunciada a recorrente frente ao tribunal do júri.

 

Do Direito

 

Do Dolo

A recorrente não cometeu qualquer conduta tipica, na medida que não há imputação penal sem culpa, sob pena de se constituir verdadeira responsabilidade objetiva. A ultrapassagem ao veículo não ocorreria se o veículo a frente estivesse em velocidade regular.

Identicamente, a motocicleta, se não estivesse em alta velocidade, anteveria a manobra de ultrapassagem e evitaria o choque entre os veículos. Ainda, a alta velocidade da motocicleta dificultou a visão e a previsão do tempo normal de ultrapassagem, que a recorrente supôs ser maior, efetivamente, do que ocorreria se a motocicleta estivesse em velocidade compatível com a da rodovia.

Assim a decisão de ultrapassagem foi motivada por única e exclusivamente pelo lentidão do veículo a frente, e a alta velocidade da motocicleta, implicou um tempo menor ou exíguo de ultrapassagem, fato que não se insere na previsibilidade da recorrente, pois, frente as circunstâncias, não poderia supor que a motocicleta estivesse acima da velocidade permitida na rodovia.

Não há voluntariedade ou previsibilidade na conduta. Não há dolo direto ou eventual de matar haja vista sua conduta não se dirigir ao resultado penalmente imputado, morte, nem o perseguiu, nem o poderia prever, ou verdadeiramente desejou, haja vista ser motivada pela baixa velocidade do veículo a frente, faltando o nexo etiológico para untar a conduta do agente ao resultado penalmente imputável.

Trata-se portanto de conduta atípica desprovida de dolo, não havendo crime conforme se lê da previsão do art. 18, I do CP.

 

Da Culpa

Não há o que se falar em culpa na conduta da recorrente, pois não possuía domínio dos fatos, não os gerou, nem concorreu para o resultado morte do agente. Não há previsibilidade no choque dos dois veículos, muito menos sua voluntariedade, sem o que colocou em risco a vida da própria recorrente.

As condutas culposas negligência, imprudência e imperícia, aspectos objetivos para imputação penal culposa, prevista nos crime de homicídio – Art. 121,&3 do CP, e nos demais tipos penais culposos do Direito Penal.

Não houve negligência, imprudência ou negligência, pois a recorrente em toda a linha de conduta, se apresenta com dever de cuidado objetivo, obedecendo todas as regras de uma condução segura, ao contrário, a falta de cuidado objeto, maculando as regras de tráfego, incidiu no motorista, que dirigia abaixo da velocidade mínima recomendada, imputando a necessidade de ultrapassar; e ao motociclista que trafegava em sentido contrário, em alta velocidade. Assim a falta do núcleo objetivo dos crimes culposos, negligência, imperícia e imprudência, previsto no art. 18, II do CP, afasta a imputabilidade penal do recorrente.

Não houve voluntariedade da conduta. A ação de ultrapassar ocorreu em virtude da conduta de terceiro, que trafegava com o automóvel abaixo da velocidade regulamentar, afastando a incidência do núcleo do tipo penal matar, que jamais se ligou a conduta da recorrente.

Igualmente, não houve a previsibilidade do evento pelo recorrente, pois a alta velocidade da motocicleta, impões circunstância anterior imprevisível, que contribuiu sozinha para o choque dos veículos, levando o resultado morte, incidindo assim a regra do art. 13 caput do CP, ilidindo assim a culpa e o dolo da recorrente, portanto conduta atípica.

 

Inexigibilidade de conduta diversa

Em que pese a evidenciada a conduta atípica do recorrente, ainda a seu favor, se apresenta como excludente de culpabilidade, sendo esta pressuposto da punibilidade, torna o agente inimputável penalmente.

Diante das circunstâncias acimadas não seria possível, num contexto onde o dever de cuidado deve ser medido pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando o homem médio, exigir conduta excepcional da recorrente para evitar o acidente. Assim o agente, como reza o art. 24 do CP “não poderia de outro modo evitar” . A ultrapassagem neste contexto era legítima, e a alta velocidade da motocicleta não deu chance para a recorrente evitar o acidente, após o início da ultrapassagem.

 

Prestação de Socorro 'a Vítima

 

Tem relevância jurídica em favor do acusado a prestação de socorro 'a vitima, conduta de grande humanidade, prevista em favor da recorrente como atenuante do art. 65, III “b” , buscando evitar ou minorar as consequências do fato jurídico.

A prestação de socorro afasta a incidência do Homicídio Culposo agravado, conforme previsto no art. 302, &1, III, da lei 9503/97.

Afasta a prisão em flagrante, ou afiançamento de sua liberdade, a prestação de socorro, em conformidade com o art. 301 da lei 9503/97.

 

Do Pedido

Diante das razões de fato e direito apresentadas rogo a este Egrégio tribunal que a favor da recorrente:

  1. Torne sem efeito a decisão de pronúncia do juízo a quo;

  2. Reconheça que não há conduta dolosa ou culposa a ser imputada ao recorrente, dolo de matar ou dolo direto, indireto ou eventual, ou ainda culpa previsível ou imprevisível ;

  3. Reconheça que a conduta do agente é inculpável, pois não poderia proceder de maneira diferente;

  4. Que seja o recorrente absolvido sumariamente na forma do art. 415, III, pois a conduta foi atípica, ou na forma do Art. 415, IV do CPP, pois era inexigível conduta diversa da recorrente; e

  5. Caso não seja absolvido sumariamente, na forma do art. 419 do CPP, receba o crime nova classificação - crime de homicídio culposos no trânsito – art. 302 da lei 9503/97.

 

 

 

Curitiba-Pr 09 de agosto de 2013

 

 

 

___________________

Fulano de Tal

Advogado – OAB - ______-__

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