O Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca Y converteu a medida restritiva de direitos (que fora imposta em substituição à pena privativa de liberdade) em cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no regime inicial aberto, sem fixar quaisquer outras condições. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso alegando, em síntese, que a decisão do referido Juiz da Vara de Execuções Penais acarretava o abrandamento da pena, estimulando o descumprimento das penas alternativas ao cárcere.
O recurso, devidamente contra-arrazoado, foi submetido a julgamento pela Corte Estadual, a qual, de forma unânime, resolveu lhe dar provimento. A referida Corte fixou como condição especial ao cumprimento de pena no regime aberto, com base no Art. 115 da LEP, a prestação de serviços à comunidade, o que deveria perdurar por todo o tempo da pena a ser cumprida no regime menos gravoso.
Atento ao caso narrado e considerando apenas os dados contidos no enunciado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Qual foi o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais?
B) Está correta a decisão da Corte Estadual, levando-se em conta entendimento jurisprudencial sumulado?
Trata-se de apenamento de reclusão inferior a 04 anos, na forma do artigo 44 do CP, A decisão por força da competência do juiz da execução na forma do artigo Art. 66, V, “a” da Lei de Execuções Penais) LEP, promovida de ofício, por ordem do artigo 147 da LEP, atendidas as condições do artigo 180 da LEP, podendo o magistrado individualizar a concessão impondo-se-lhe condições especiais de acordo com o art. 113, 115 E 116 da LEP.
O recurso da decisão do magistrado é o agravo de execução previsto no artigo 197 da LEP
no quinquídio legal, estabelecido pela súmula 700 STF, cabendo contrarrazões de agravo de execução em dois dias para a parte adversa, conforme letra do art. 588 do CPP, sob pena de nulidade, conforme ensinamento da Súmula 707 do STF, se não intimada a parte adversa, para contrarrazoar o agravo de execução.
O tribunal de justiça estadual, conheceu do recurso sem efeito iterativo conforme previsto no artigo 591 do CPP.
Deve se insurgir a defesa do apenado da decisão do Tribunal interpondo recurso especial cabível junto ao STJ, na forma preconizada na Constituição Federal Art. 105, III, “a”, haja vista não reconhecer a aplicação da LEP, do art. 66, V, “a” usurpando competência exclusiva do juiz de execução, em face do princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5, XLVI. Sendo mais severo o regime imposto, não há motivação inidônea, ofensiva ao art. 93 da CF, suficiente a justificar a imposição de condição especial mais severa pelo juízo de teto, sendo desconforme com o entendimento da Súmula 719 do STF.
Finalmente, ainda um desdobramento da individualização da pena, temos a infringência da Súmula 493 do STJ, onde proíbe a imposição de pena, e no sentido amplo, condições especiais para imposição do regime aberto, uma vez que o juízo de teto, não é o juízo natural do apenado, este sim, de forma motivada, poderá impôr condições especiais na formas dos art. 113, 115 e 116 da LEP.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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