Maria, mulher solteira de 40 anos, mora no Bairro Paciência, na cidade Esperança. Por conta de seu comportamento, Maria sempre foi alvo de comentários maldosos por parte dos vizinhos; alguns até chegavam a afirmar que ela tinha cara de quem cometeu crime. Não obstante tais comentários, nunca houve prova de qualquer das histórias contadas, mas o fato é que Maria é pessoa conhecida na localidade onde mora por ter má- índole, já que sempre arruma brigas e inimizades.
Certo dia, com raiva de sua vizinha Josefa, Maria resolve quebrar a janela da residência desta. Para tanto, espera chegar a hora em que sabia que Josefa não estaria em casa e, após olhar em volta para ter certeza de que ninguém a observava, Maria arremessa com força, na direção da casa da vizinha, um enorme tijolo. Ocorre que Josefa, naquele dia, não havia saído de casa e o tijolo após quebrar a vidraça, atinge também sua nuca. Josefa falece instantaneamente.
Nesse sentido, tendo por base apenas as informações descritas no enunciado, responda justificadamente:
É correto afirmar que Maria deve responder por homicídio doloso consumado?
Maria é pessoa beligerante com temperamento curto, por motivos de fórum íntimo, sem motivo ou provocação da vítima, imputa-se-lhe dano patrimonial, mas desgraçadamente a vítima encontrava-se em casa, e, além de quebrar a vidraça da casa da vítima com um tijolo, acerta-a na cabeça, culminado com seu óbito instantâneo.
Trata a hipótese prevista no código penal em seu artigo 74 do Código Penal aberratio dellicti, resultado diverso do pretendido. Não há responsabilidade objetiva no direito penal, como se vê no item 16 da exposição de motivos da parte geral do CP, a conduta involuntária e inconsciente não deve ter a dignidade penal, princípio nullum crimen sine culpa, devendo contudo o agente responder quando o resultado for culposo, se previsto na lei penal, como é o caso do Homicídio Culposo simples do art. 121, &3 do CP e art. 18, & único do CP.
Na espécie, Maria cometeu o crime de dano simples, Art. 163 do CP, em concurso formal próprio, art. 70 primeira parte, e homicídio culposo simples art. 121, &3 do CP, devendo incidir para sua imputação a regra do art. 74, resultado diverso do pretendido, do CP.
Mesmo se o crime antecedente de dano fosse eventualmente atingido por eventual entendimento abrangido pelo princípio da insignificância, sobreviveria o crime precedente de homicídio culposo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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