Peça
OAB - 12º Exame de Ordem Unificado - 2014
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional

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Enunciado Nº 001744

Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira), ao sair da filial de uma grande rede de farmácias, após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).


Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.


Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena- base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.


O advogado da ré deseja recorrer da decisão.


Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, elabore o recurso cabível.

Resposta Nº 002679 por amafi


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’

 

 

Venho diante deste respeitado juízo, na qualidade de defensor constituído da recorrente, Rita____, já qualificada nas fls ____ do processo-crime numero ______, conforme procuração ad judicia com amplos poderes de representação, colacionado nesta peça que abaixo subscrevo e firmo, Interpor Recurso de Apelação Criminal, em favor da recorrente, em face de sentença condenatória, conforme certidão colacionada a peça, conforme previsto no art. 593, I do CPP.

Venho ainda requerer que o Meritíssimo Magistrado se digne de fazer remeter, processar e transladar para instância de teto, o Tribunal de Justiça do Estado “X”, os auto de processo-crime, com a certidão da sentença condenatória, e com as razões que seguem, em conformidade com os art. 600 e 601 do CPP.

 

Nestes respeitosos termos, peço deferimento

 

Local, data e assinatura e OAB

 

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado “X”

 

Dignos Desembargadores

Colenda Turma Recursal

Douto Procurador Geral de Justiça

 

 

 

Venho nesta respeitosa sede na qualidade de defensor constituído da recorrente, Rita , conforme procuração que segue colacionada, oferecer tempestivamente Razões de Apelação Criminal na forma dos artigos 600 e 601 do CPP, para que seja anulada ou reformada a respeitável sentença condenatória contra a recorrente, exarada pelo Meritíssimo juiz de piso processante, conforme certidão de condenação criminal anexada nesta peça, ou , que venha ser absolvida a recorrente do processo-crime n _______, por nobre decisão desta egrégia instância recursal.

 

 

Dos fatos

A recorrente idosa de 60 anos de idade foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 como incursa em furto qualificado em furto com rompimento de obstáculo do artigo 155, &4, I do Código Penal (CP), ao subtrair, cinco tintas de cabelo de uma filial de uma grande rede de farmácias, no valor total de míseros R$ 49,95.

A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a recorrente foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a recorrente ficou em liberdade.

Para surpresa da defesa da recorrente, somente na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público documentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato, devendo ser conferido amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercido do legítimo direito de defesa – Art. 23 da Lei 12850/13, para fins de exercício de regular contraditório e ampla defesa da recorrente em face dos fatos imputados, podendo se constituir em flagrante prejuízo para recorrente a prova intempestivamente apresentada – Súmula 513 do STF, no mesmo sentido art. 479 do CP.

A recorrente em sede de interrogatório ficou em silêncio, exercendo seu direito constitucional, previsto no artigo 5, LXIII da CF, impondo-se ao sistema acusatório que rege a ação penal, promover a prova, bem como não poderá o acusado se constrangido ou consternado a fazer prova contra si mesmo, bem como desta ação não pode gerar qualquer prejuízo ou presunção em desfavor da recorrente, não sentido de autorreconhecimento de culpa ou imputação penal, artigo 186, & único do CPP.

Finalmente de pronto, após as alegações orais da acusação e defesa, o juiz proferiu sentença condenatória que a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, com valor de dias-multa imputado no patamar mínimo legal.

A pena base imputada pelo magistrado não se deu no patamar mínimo da pena em abstrato, em função de reincidência do crime de estelionato, atribuída a recorrente cometeu novo crime em 10/11/2011, quando tinha contra si condenação pelo crime de estelionato com trânsito em julgado em 15/05/2012. De pronto, afastasse a reincidência, pois o cometimento do crime imputado a acusada é anterior ao crime imputado de estelionato, gozando a recorrente de primariedade na época dos fatos imputados na condenação. A sentença não imputou a recorrente nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena.

O magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem esta pela pena de multa – Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (EMPECP) item 56, faltando as condições do art. 44 do CP. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade, em atenção a Súmula 343 do STJ e no mesmo sentido Súmula 393 STF.

 

Do Direito

 

Atipicidade da Conduta

Em face da insignificância da conduta da recorrente não há como reconhecer a conduta criminosa de furto. O Direito Penal é fragmentário e subsidiário, assim somente se importa com condutas que coloque em risco bem de relevância penal. Não cabe ao direito penal se importar com bagatelas, caso contrário a sociedade suportaria a vulgarização do direito penal em todas as áreas do direito, quando este somente se interessa pelas condutas mais relevantes, fragmentariedade; ou no caso de falência de outros ramos do direito na correção da conduta, subsidiariedade.

O tipo penal é formado em seu aspecto subjetivo, que é a conduta; o aspecto formal, a tipicidade; e em seguida seu aspecto material que é o bem jurídico tutelado.

Sob o aspecto subjetivo conduta da recorrente embora revestia de dolo, falta-lhe a periculosidade necessária do agente para conferir relevância a mesma, de forma a atrair o Direito de Punir Estatal, especialmente quando o crime fora cometido sem violência ou grave ameaça.

Sob o aspecto material da conduta vemos como insignificante diante da grandeza do patrimônio da ofendida – Súmula 511 - STJ, não havendo dano a mesma. Na mesma seara, não há risco social relevante na conduta da recorrente, sendo sua ofensividade em relação ao corpo social, desprezível, afastando-se a incidência do Direito Penal.

Assim para a conduta ser criminosa deve ser ao menos típica e ilícita. Deixando de ser a conduta típica, não há como se sustentar o crime de furto imputado a recorrente, segundo os assentamentos jurisprudenciais HC 108946, 116242, 123108 do STF.

 

Rompimento de Obstáculo

O rompimento de obstáculo é mero tipo de extensão, falecendo o tipo raiz não ha´que se imputar a conduta do tipo de extensão devido sua acessoriedade, sob pena de se imputar sanção penal sem lei penal anterior, ofendendo assim os princípios da legalidade e tipicidade previsto no art. 1 e 2 do CP, e consagrados pela Constituição Federal no art. 5, XXXIX e XI da CF.

De outra sorte, a destruição de obstáculo, qualificadora de ordem exclusivamente objetiva, valor legal desligado da voluntariedade do agente, mas condição por vezes necessária para o cometimento do crime de furto, não tem o condão de afastar eventual privilégio do furto simples – art. 155, &2 do CP, justamente por se tratar de mera valoração legal, inferido maior desvalor de sua conduta por mera presunção legal, absolutamente desligada da consciência e voluntariedade do agente.

Nosso direito penal é da voluntariedade e da consciência imputada ao recorrente, nullum crimen sine culpa , não das presunções e valorações legais anteriormente estabelecidas, como quer o Direito Penal Máximo, esta é a ratio da Súmula 511 do STJ, que manda aplicar o privilégio nos crime de furto, as qualificadoras de ordem objetiva, uma vez cumpridos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa, requisitos que incidem em favor da recorrente.

 

Reincidência

Uma vez considerada a primeira condenação da acusada pelo crime de estelionato em 15/05/2012, antes desta data, por força do artigo 63 do CP, a acusada devem ser afastadas a imputação de reincidência e não primariedade, o que não fez o magistrado sentenciante, considerando-a como reincidente, em face de apresentação de certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava a acusada, em sede de audiência de instrução e julgamento.

Os fatos imputados a recorrente ocorreram em 10/11/2011, e sua condenação definitiva em data posterior em 15/05/2012, gozando de primariedade plena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

Do Privilégio

Vemos necessária a desclassificação para furto privilegiado, e as circunstâncias favorável em favor do réu, tratando de circunstâncias relevante não prevista em lei – art. 66 do CP, conforme se observa no item 56 da EMPECM, excepcionado de forma clara e inequívoca, os casos do art. 155, &2 do CP, a regra geral para o crime de multa prevista no Art.44, &2 do CP, podendo no caso de furto privilegiado ser aplicada para penas superiores a 1 ano.

A recorrente primária, goza do privilégio legal para o crime de furto, cometido sem violência ou grave ameaça, da pequenez da conduta imputada, e do diminuto valor do bem subtraído, deve a recorrente se beneficiar da redução da pena base em 2/3, o maior patamar de redução aplicável, na fase final da aplicação da pena em concreto, conforme prevê o artigo 155, &2 do CP.

 

Da Pena Base

Não deve prosperar tal imputação. Inicialmente como acima apresentado há primariedade da conduta da recorrente, pois a época dos fatos inexistia sentença penal condenatória contra a mesma, e a mera superveniência deste fato em audiência de instrução e julgamento, não tem o condão de afastar a primariedade.

Sendo primária a acusada, e considerada as mesma razões que apresentamos para justificar o crime de bagatela, para retirar a tipicidade da conduta, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis a acusada, havendo excesso de condenação na decisão sentenciante, devendo a pena base ser tomada no patamar mínimo legal.

 

Da pena privativa de liberdade

Temos em favor da acusada a aplicação do art 44 do CP e seus incisos, uma vez que a recorrente gozava de primariedade na data dos fatos imputados, muito menos é reincidente, e ainda as circunstâncias judiciais do crime são todas favoráveis, devendo a mesma ser substituída a pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos.

Na verdade a única pena que deve prosperar, caso prevaleça alguma sentença condenatória, é a pena de multa, pois deve ser tomada as considerações que fizemos sobre o privilégio, em especial sobre o item 56 da EMPECM.

 

Regime inicial de cumprimento da pena semiaberto

O artigo 33, &3 do CP impõe que o magistrado deve ter como critério as circunstâncias judiciais do crime do artigo 59 do CP, que redundam totalmente favoráveis a recorrente, devendo a mesma ter desdo início, caso seja condenada, cumprir a pena da sentença penal condenatória, no regime aberto de encarceramento.

Isso ocorre por que a recorrente primária, goza do privilégio legal para o crime de furto, cometido sem violência ou grave ameaça, da pequenez da conduta imputada, faz jus a pena base ao patamar mínimo de aplicação – Súmula 440 STJ; e a imposição de regime mais gravoso, requer imputação inidônea, que não seja a gravidade em abstrato do delito Súmula 718 e 719 STF.

 

Juntada da Certidão de Sentença

Usando como paradigma o art 479 do CPP, a certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato, devendo ser conferido amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercido do legítimo direito de defesa – Art. 23 da Lei 12850/13, para fins de exercício de regular contraditório e ampla defesa da recorrente em face dos fatos imputados, podendo se constituir em flagrante prejuízo para recorrente a prova intempestivamente apresentada – Súmula 513 do STF.

A decisão condenatória da ré, de pronto, proferida pelo juiz sentenciante, sem oportunizar a defesa ou as diligências do art 404 do CPP, pois tal fato se tornou imprescindível para justificação da sentença condenatória, constituiu flagrante cerceamento de defesa do acusada, não podendo ser motivar as razões da sentença condenatória, implicando na nulidade desta, na forma do artigo 564, item III, alíea “l”, item IV e Súmula 523 STF.

 

Do Pedido:

 

Diante das razões de fato e de direito, venho diante este egrégio tribunal, que seja

 

1) nula a sentença penal condenatória, haja vista cerceamento de defesa da acusada, na forma do artigo 564, item III, alínea “l”, item IV e Súmula 523 STF;

2) reconhecido que a recorrente é primária na forma preconizada do artigo 63 do CP, e que a sentença penal seja nula, na forma do art 564, inciso III, alínea “M”, uma vez que esta condição encontra-se nas razões da decisão condenatória, art. 566 do CPP;

3) reconhecida a primariedade da recorrente, em conformidade com o 63 do CP, implicando em nulidade a sentença condenatória que baseou sua decisão - art. 566 do CPP, circunstâncias em desfavor da vítima, sentença deverá ser nula na forma do art 564, inciso III, alínea “M”;

4) reconhecido o furto privilegiado, do art. 155, &2 do CP, mesmo em face do furto qualificado, atendendo ensinamento jurisprudencial da Súmula 511 do STJ, caso prevaleça alguma condenação a recorrente;

5) caso prevaleça alguma condenação a recorrente, seja estabelecida a pena base no mínimo legal, havendo excesso de condenação, devendo a sentença penal ser reformada para atender o que prevê artigo 59 do CP;

6) caso prevaleça alguma condenação a recorrente, a pena da mesma deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, pois gozava de primariedade na data dos fatos imputadose ainda as circunstâncias judiciais do crime são todas favoráveis, inclusive o privilégio do crime de furto, devendo ser reformada a sentença condenatória, pois é ofensiva ao art. 44 do CP;

7) caso prevaleça alguma condenação a recorrente, deve iniciar a pena em regime aberto, devendo a sentença condenatória ser reformada para ficar de acordo com o disposto no 33, &3, “c” do CP, haja vista a mesma se tratar de excesso punível;

8) caso prevaleça alguma condenação a recorrente, haja vista a primariedade, o privilégio e o crime de bagatela, faz-se incidir a regra do item 60 da EMPECP, devendo a sentença penal ser reformada para imputar a recorrente somente a pena de multa;

9) caso prevaleça alguma condenação a recorrente, e não prosperem os pedidos de aplicação de pena de multa, ou restritiva de direitos, que o regime de cumprimento da pena da recorrente seja o inicialmente o aberto, conforme determina o artigo 33, &3 e artigo 59 do CP, reformando a sentença condenatória neste sentido; e

10) a atipicidade da conduta, devendo a recorrente se absolvida desde logo, em face do princípio da insignificância, sendo a conduta da recorrente um indiferente penal, circunstância que exclui por completo o crime, não havendo crime penal a se punir, na forma dos artigo 386, VI e 574, II do CPP.

 

Local, data e assinatura e OAB

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