Félix, objetivando matar Paola, tenta desferir-lhe diversas facadas, sem, no entanto, acertar nenhuma. Ainda na tentativa de atingir a vítima, que continua a esquivar-se dos golpes, Félix, aproveitando-se do fato de que conseguiu segurar Paola pela manga da camisa, empunha a arma. No momento, então, que Félix movimenta seu braço para dar o golpe derradeiro, já quase atingindo o corpo da vítima com a faca, ele opta por não continuar e, em seguida, solta Paola, que sai correndo sem ter sofrido sequer um arranhão, apesar do susto.
Nesse sentido, com base apenas nos dados fornecidos, poderá Félix ser responsabilizado por tentativa de homicídio? Justifique.
A resposta que contenha apenas as expressões sim ou não não será pontuada, bem como a mera indicação de artigo legal ou a resposta que apresente teses contraditórias.
Felix faz jus ao Arrependimento eficaz do artigo 15 do CP. Há somente crime tentado de homicídio a ser imputado ao agente.
Como a conduta é plurissubsistente, houve várias tentativas, pois vemos várias condutas iguais, facadas, desferidas de modos e momentos distintos, e cada fração de conduta podemos encontrar o dolo de tipo subjetivo integro, mas em virtude de falha no modo de execução, frustra-se o resultado morte, mas na última fração da conduta incide o arrependimento eficaz. Observa-se que para imputação da tentativa o elemento subjetivo do tipo permanece íntegro e hígido, o que ocorreu em todos os fragmentos de conduta, exceto a última. O que a diferencia o crime tentado e o consumado é o modo de execução ou circunstâncias que divorciam o dolo do resultado realmente perseguido pelo agente, aspecto posterior a tipicidade, que é a execução cruenta ou branca, mas falha diante do resultado pretendido pelo agente, colocando o bem jurídico tutelado pela norma em risco.
Na última fração da conduta temos o tipo subjetivo do crime, dolo de matar sendo rejeitado, o agente deve ter voluntariedade e consciência, na forma de dolo ou de culpa em sentido strito, obstado a consumação do crime pelo arrependimento eficaz, que abrange a tentativa de homicídio. O tipo de natureza material e jurídica, o objeto material e jurídico sob proteção da tutela penal, morte e o direito a permanecer vivo, não foi maculado, foi portanto eficiente a interrupção da conduta, de forma voluntária e consciente.
Não há crime portanto pois o arrependimento eficaz abrange tanto a consumação como a tentativa de homicídio, respondendo o agente pelos fatos decorrentes da lesão de matar, pois lhe será imputado a quem lhe deu causa, artigo 13 do CP, haja vista, as lesões corporais, pelo modo de execução, serem idôneas a produzirem lesões, sendo conhecidas e aceito o risco de produzi-las, dolo eventual – art 18, I CP, e em igual sentido, princípio da coerência e harmonia do normas, artigo 15 do CP.
Assim, falta justa causa para eventual ação penal, ou se a mesma em curso deverá ser trancada, pois a conduta de Félix, se enquadra perfeitamente no consectário do art 15 do CP (desistência voluntária), causa de exclusão da tipicidade da conduta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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