Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011. Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013. Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.
No dia 25 de fevereiro de 2015, você, advogado(a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos: a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade; b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade. Você, advogado(a) de Gilberto, foi intimado dessa decisão em 23 de março de 2015, uma segunda-feira.
Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para sua interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ
Gilberto____ , já qualificado nas fls ___ do autos do processo execução n.º _______, cumprindo pena restritiva de liberdade, conforme certidão de sentença condenatória em anexo, encontrando-se preso no Presídio da ____, no endereço____, município /Estado, venho diante deste respeitável e justo juízo de execuções penais, devidamente representado pelo advogado, que abaixo firma e subscreve esta peça, constituído através de procuração ad judicia com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, que segue em anexo, interpor recurso de agravo a execução, na forma do artigo 195 da LEP, contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de liberdade condicional em desfavor ao agravante.
Outrossim, caso o |MM Doutor Juiz não reconsidere sua decisão, sejam os autos acimados sejam processados e transladados na integral para o tribunal de teto, bem como as razões de fato e direito que passo a vogar.
Nestes termos, peço respeitosamente o deferimento
(Local, 30 de março de 2015)
OAB - n.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Dignos Desembargadores
Colenda Turma
Douto Procurador de Justiça
Venho diante desta Egrégia e Justa Corte Magistral, na qualidade de Agravante em sede de Agravo de Execução, no autos de processo de execução penal n. ______, através de meu defensor constituído, que abaixo firma e subscreve, inconformado com a decisão do Meritíssimo Juiz de piso, que denegou o pedido de liberdade condicional em favor do agravante, das decisão contando nas fls._____ do presente, pelas razões de fato e direito que seguem.
Dos fatos - Enunciado
Do direito
O agravante primário faz jus ao livramento condicional na forma do artigo 83, I do CP, uma vez que cumpriu mais de 1/3 da pena de reclusão de 1 ano e 06 meses de reclusão, considerando a data do início do cumprimento da pena em 15/09/2013, faz jus ao benefício a partir de 15/03/2015, cumprido todos os requisitos subjetivos do artigo 83, & único do CP, e assumirá as demais condições legais do artigo 132, &1 da LEP, sem prejuízo de demais condições impostas pelo magistrado, desde que pertinentes a individualização da pena, art. 132, caput da LEP, e Art.5, XLIV da CF.
Trata-se de direito público subjetivo do acusado gozar do benefício a partir de 15/03/2015, como se vê na leitura do artigo 137, III da LEP, havendo necessidade de seu aceite. Devendo eventual constrangimento a concessão do benefício ser motivado pela autoridade judiciária, conforme previsão no artigo 93, IX da CF, que na espécie impugnou o pedido do agravante de liberdade condicional, pelos seguintes motivos, que passam a ser combatidos:
“o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;”
Não se trata de crime hediondo, pois não há previsão do cometimento de roubo simples na lei de crimes hediondo, em seus artigo 01 e 02. O critério para aferição da hediondez do crime é o legal, art. 5, XLIII, não podendo ser considerada sua gravidade em abstrato – Súmulas 718 STF e 440 STJ.
“não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional”
Ofensa ao princípio da legalidade e restrita tipicidade do direito penal, sendo ofensiva ao art. 1 do CP e artigos 5, XXXIV e XL da CF, uma vez que não se pode equiparar portador de maus antecedentes ao reincidente, na interpretação ampliativa do conceito de reincidência, em desfavor do agravante, do artigo 83, II do CP.
Os maus antecedentes, são circunstância judicial do crime, devem ser considerados no momento a individualização da pena do artigo 59 do CP, incidindo na aferição da pena base, e a reincidência é instituto distinto, tratando-se de circunstância agravante do crime, prevista nos artigos 63 e 64, incidindo na segunda fase de aplicação da pena.
“indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade
Como já supramencionado, a gravidade abstrata do crime não tem o condão de criar presunções de quaisquer espécies ao réu, sendo ofensiva ao princípio constitucional da dignidade e da inocência, e ofensiva as Súmulas 718 STF e 440 STJ.
Na mesma ordem exame criminológico deve ser aplicado de acordo com a individualização da pena – Súmula 439 do STJ, e não diante da gravidade do delito, que já foi objeto de punição, quando da quantificação da pena, sob pena de incorre em bis in idem – STJ 241. Novo ônus, exame criminológico, previsto em sede de execução penal, deverá ser fundamentado diante fatos devidamente apurados na execução penal, sendo neste caso oportunizado o contraditório regular e a ampla defesa do apenado, em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do STF.
Finalmente, não há base legal para a exigência do exame, ofendendo o art 1 do CP.
Do pedido
As razões de fato e direito assim apresentada, rogo para que esta Magistral Corte que:
declare que o crime de roubo não seja hediondo;
Dispensabilidade, em face do princípio da inocência, e da SV 26 do STF, do exame criminológico, faltando justa causa sua aplicação em sede de execução penal, uma vez não prevista em lei,
declare o agravado primário para todos os fins legais, e que lhe seja aplicado o benefício da liberdade condicional do artigo artigo 83, I do CP, fazendo jus ao benefício a partir de 15/03/2015; e
Seja imediatamente promovida pelo juízo de piso a imediata liberdade do agravante, uma vez que o mesmo concorde com as condições legais do benefício, assumindo o compromisso, deve ser posto imediatamente em liberdade após cumprimento dos requisitos procedimentais de praxe.
Assim apresentado no quinquíduo da Súmula 700 do STF, peço o deferimento do presente agravo
Local, 30 de março de 2015.
ADV - OABN
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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