Peça
OAB - 17º Exame de Ordem Unificado - 2015
Disciplina: Direito Penal
Peça: Alegações finais em ação penal

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Enunciado Nº 000116

Daniel, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de Rita, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.


Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.


Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.


Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade. Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.


Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.


Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.


Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta Nº 002719 por amafi Media: 9.00 de 1 Avaliação


 Daniel, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de Rita, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.

Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.

Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.

Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade. Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.

Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

 

09H14

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

 

Eu Daniel_____ já qualificado nas fls.____ dos autos do processo-crime ___

venho diante deste douto, digno e justo juízo criminal, através de de meu advogado que abaixo firma e subscreve, regularmente constituído através de procuração ad judicia com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, que segue em anexo com seu endereço profissional, apresentar tempestivamente Memoriais de Alegações Finais da Defesa, do art. 403, &3 do CPP, pelas razões de fato e direito que passo a discorrer.

 

Dos Fatos – Conforme questão

 

Do Direito -

 

Preliminarmente considerando a pena máxima em abstrato, 4 anos do art. 155 do CP, o crime prescreverá em 08 anos, conforme Art. 109, IV do CP, incidente causa especial de redução pela metade da prescrição do artigo 115 do CP. Como a data do recebimento da denúncia foi em 18 de março de 2010, o termo final para o execício do Ius Puniendi do Estado era 02 de janeiro de 2010. Como não há até a presente data sentença penal condenatória dos fatos imputados em desfavor do acusado, o crime encontra-se prescrito, devendo ser extinta sua punibilidade.

O Ministério Público que deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo. O motivo apresentado pelo eminente representante do parquet é ofensivo ao princípio da presunção de inocência, imputando ônus, que não seja medida cautelar ou temporária, criando a fugura sui generis de não primariedade em sede única e exclusivamente de suspensão condicional do processo. A valoração legal se sujeita aos princípios constitucionais da dignidade e da presunção de inocência, bem como ao princípio da coerência do ordenamento jurídico, e criaturas jurídicas disformes, deve ser tomadas como a ultima ratio legal, não sob a égide que busca justamente ser a prima ratio legal na seara penal. Defensável que a abrangência da expressão por outro crime, deveria ter abrangência somente aos crimes abrangidos pela lei especial, cabendo interpretação restritiva a abrangência do termo. Não cabe a aplicação do benefício legal, pois o crime tem pena cominada superior a 1 ano.

Sobre a conduta de Rita não há imputabilidade oponível, em eventual enquadramento como partícipe ou co-autora de qualquer crime. Para alcançar o autor o Código penal usou a expressão de qualquer modo no artigo 29 do CP, teoria monástica, contudo é cediço que para a conduta ser típica, mas mesma deve ser voluntária e consciente, quando não for previsto no crime a culpa do artigo 18, II, inaplicável na espécie criminosa imputada. Não houve dolo de furtar na conduta de Rita, nullum crimen sine culpa, não conduta atípica em face do artigo 18 do CP.

A conduta de Daniel, com 20 anos de idade, e respondendo o processo em liberdade, foi atípica. Inicialmente não há tipificação pelo crime de uso no CP. O dolo do agente foi o de usar, não o de furtar. A manifestação exterior da conduta voluntária e consciente em devolver o bem furtado foi obstado pela ação policial. As provas produzidas em audiência de instrução e julgamento não apontam de forma conclusiva que houve furto, ao contrário, registram em favor do acusado o ato de “quase” devolução do bem.

Assim apresentado não restou inequívoco o furto, mas a certeza da devolução do bem em uso. Não havendo vontade e consciência de furtar, a conduta é atípica por força do artigo do artigo 18 do CP, nullum crimen sine culpa. No mesmo sentido, não havendo crime de uso no CP, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade penal ao acusado, onde falece dolo não a responsabilidade penal.

Na lição da Súmula 603 STF, fez-se valer o dolo de roubar sobre o dolo superveniente de matar, pois aquele se insere na conduta voluntária e consciente do agente, este lhe é superveniente e posterior. A Súmula afasta a competência do tribunal do júri para os crimes de latrocínio, pois o direito penal é o da conduta voluntária e consciente do agente, ou seja, do dolo e culpa na tipicidade, e os meios necessários e inequívocos para que o dolo e a culpa se aperfeiçoem, o que não ocorreu no homicídio nos caso de latrocínio.

O crime de furto se consuma quando do ofendido lhe é subtraído o direito de uso e fruição da propriedade sem sua autorização ou aceite. Trata-se de elemento nuclear do tipo penal, mas que por si só, insuficiente de estabelecer a conduta como criminosa, sob pena de ressuscitarmos a responsabilidade objetiva no direito penal.

A prova da subtração se apresenta através de laudo de avaliação indireta do automóvel, na forma do artigo 158 do CPP, uma vez que se trata de infração que deixa vestígios.

A fim de afastar a imputabilidade penal do agente, mesmo sobrevivente o dolo de furto, o que não concordamos, o agente atuou de forma voluntária e conscientemente no sentido de proceder a devolução do bem em uso, mas foi obstado pela ação policial, que não se verificou por causa superveniente fora da esfera da voluntariedade e consciência da conduta do agente.

Trata-se de conduta ou do arrependimento posterior, a favor do agente concorre a causa especial de redução de pena do art. 16 do CP. Há dolo de arrependimento posterior a consumação do crime antes do recebimento da denúncia, sem imputação de dano material ao ofendido, conforme se infere nas provas produzidas na instrução, devendo ser aplicado máximo fator redutor de 2/3, pois o arrependimento que ocorreu antes de qualquer reprimenda policial.

Ainda, falecendo a tese defensiva de atipicidade da conduta, concorre em favor do acusado as atenuantes genéricas da menoridade – Art 64, I do CP; da reparação do dano – Art. 65, III, b; pela circunstância relevante da colaboração com a persecução penal – Art. 66 do CP e a confissão devidamente consignada nos atos iniciais da persecução penal e confirmada em em juízo, devendo ser aplicadas em favor do acusado na dosimetria da pena do artigo 68 do CP.

Sobre a confissão uma vez reconhecida, STJ 545, deve ser aplicada abaixo ao mínimo legal da pena base, pois se trata de circunstância pessoal de igual valor a reincidência, que embora não seja aplicada no caso em tela, pois o acusado é primário, deve ser ter uma paridade de armas entre a defesa e a acusação. Se a pena base for aplicada no patamar mínimo a confissão manifesta, por ser igualmente circunstância pessoal, a semelhança da reincidência que tem aptidão de aumentar a pena, deve ser aplicada a confissão para reduzi-la, sob pena de ser ofensiva ao princípio constitucional da ampla defesa, e o princípio da plena igualdade de armas, previsto no art. 8, 2 da CADH, que tem status constitucional, por tratar de direitos humanos, artigo 3 e 5 da CF.

De contrária sorte, não merece mérito na dosimetria da pena os antecedentes criminais do acusado que responde por outra ação penal, sem ter contra si, sentença penal condenatória em definitivo, sendo primário, afastando-se portanto a circunstância agravante da reincidência.

O rol de circunstâncias agravantes é taxativo, diferente das atenuantes, com se vê na leitura do artigo 66 do CP, não podendo sequer se aplicado na exasperação da pena-base - Súmula 444 do STJ na dosimetria da pena, por não se constituir circunstância do crime mas meramente do acusado, artigo 68 do CP, sob pena de ofensa ao artigo 01 do CP, princípio da legalidade restrita ou da taxatividade expressa do direito penal.

Finalmente, considerando que a pena máxima em abstrato do pena de furto simples não ser superior a 4 anos, aplica-se a pena substitutiva da liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o preconizado no artigo 44, I do CP.

 

 

Do pedido:

 

 

Venho neste deste digno juízo criminal, pedir sentença em favor do acusado, o seguinte:

 

  • que o acusado seja absolvido em conformidade com o art. 386, III do CPP, pois o delito de uso não tem previsão legal, e o fato portanto não se constituir infração penal, ;

  • que o acusado seja absolvido em conformidade com o art. 386, V do CPP, pois não existir prova cabal de que houve furto ou subtração, na verdade a prova produzida nos autos demonstra que houve mero uso;

  • caso o acusado não seja absolvido, que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena do arrependimento posterior prevista no art 16 do CP;

  • caso o acusado não seja absolvido, seja o acusado considerado primário e não reincidente para fins de dosimetria da pena do art. 64 do CP;

  • caso o acusado não seja absolvido, que o acusado tenha sua pena-base estabelecida no mínimo legal, uma vez que possui todas as circunstâncias subjetivas favoráveis que a lei exige, bem como as atenuantes genéricas da menoridade – Art 64, I do CP; da reparação do dano – Art. 65, III, b; pela circunstância relevante da colaboração com a persecução penal – Art. 66 do CP;

  • caso o acusado não seja absolvido, e a pena base seja estabelecida no mínimo legal, que a confissão deva ser aplicada na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal em abstrato, para fazer valer o princípio de paridade das armas, conforme acimado nas razões oferecidas; e

  • caso seja imputada alguma pena ao acusado, que o mesmo tenha sua pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos - artigo 44, I do CP, quando na aplicação da pena, na forma do artigo 387, III do CPP.

 

Nestes termos, respeitosamente, peço deferimento no quinquídio legal.

 

 

Local, 24/07/2015

 

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