Peça
OAB - 18º Exame de Ordem Unificado - 2016
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional

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Enunciado Nº 002087

Durante o carnaval do ano de 2015, no mês de fevereiro, a família de Joana resolveu viajar para comemorar o feriado, enquanto Joana, de 19 anos, decidiu ficar em sua residência, na cidade de Natal, sozinha, para colocar os estudos da faculdade em dia. Tendo conhecimento dessa situação, Caio, vizinho de Joana, nascido em 25 de março de 1994, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de Joana e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos e exigindo que a vítima não contasse sobre o ocorrido para qualquer pessoa.


Apesar de temerosa e envergonhada, Joana contou o ocorrido para sua mãe. A seguir, as duas compareceram à Delegacia e a vítima ofertou representação. Caio, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo. Durante a instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual violento recente com Joana e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado.


Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Caio nos termos da denúncia, enquanto a defesa buscou apenas a aplicação da pena no mínimo legal. No dia 25 de junho de 2015 foi proferida sentença pelo juízo competente, qual seja a 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na sentença consta que a pena base de cada um dos crimes deve ser aumentada em seis meses pelo fato de Caio possuir maus antecedentes, já que ostenta em sua FAC duas condenações pela prática de crimes, e mais 06 meses pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, um dos valores mais significativos da sociedade, restando a sanção penal da primeira fase em 07 anos de reclusão, para cada um dos delitos.


Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Afirmou o magistrado que atualmente é o réu maior de 21 anos, logo não estaria presente a atenuante do Art. 65, inciso I, do CP. Ao analisar o concurso de crimes, o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves. Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, justificando que, independente da pena aplicada, este seria o regime obrigatório, nos termos do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Apesar da condenação, como Caio respondeu ao processo em liberdade, o juiz concedeu a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado da mesma forma.


Caio e sua família o (a) procuram para, na condição de advogado (a), adotar as medidas cabíveis, destacando que estão insatisfeitos com o patrono anterior. Constituído nos autos, a intimação da sentença ocorreu em 07 de julho de 2015, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país.


Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

Resposta Nº 002724 por amafi


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal

 

 

 

 

 

Caio _____, devidamente qualificado nas fls ___ nos autos do processo-crime n.:________, diante deste auspicioso e justo juízo penal, através de meu defensor constituído com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, através de procuração em anexo, que abaixo subscreve e firma, venho muito respeitosamente, inconformado com a respeitável sentença condenatória em meu desfavor, conforme certidão em anexo, e constante nos autos na fls ..., impetrar tempestivo recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I.

Outrossim, venho requere ao Meritíssimo Juiz sentenciante que as razões de fato de direito que se apresentam sejam devidamente recebidas, processadas e remetidas ao juízo de teto, conforme art 600, &4, Art. 601.

 

Nestes termos, peço deferimento

 

Local 13 de julho de 2015

 

______ OAB – n

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

 

Ínclitos Desembargadores

Colenda Turmas Recursais

Douto Procurador Geral de Justiça

 

 

 

Caio ____ na qualidade de acusado no processo crime ____venho diante deste Egrégio Tribunal Recursal , através de meu defensor constituído com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, que abaixo assina e firma, oferecer as razões de fato e de direito para seja reformada da respeitável decisão do juiz sentenciante, em sede de recurso de apelação.

 

Dos Fatos - Enunciado

 

Do Direito

 

Caio com 20 anos, em Fevereiro de 2015 - cometeu o crime de estupro tipificado no artigo 213 do CP, crime hediondo conforme previsão no art 1, V da lei 8092, contra Joana de 19 anos, exigido da vítima silêncio sobre o cometimento do crime, post factum imponível na espécie, haja vista não haver previsão penal para punibilidade do agente.

Joana fez a regular representação contra Caio, atendendo o que prescreve o artigo 225 do CP, que por sua vez foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, por continuidade criminosa, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo.

Na instrução de julgamento o réu confessou os fatos, circunstância de cunho iminentemente subjetivo, a semelhança da reincidência, mas a favor do réu. A confissão realizada nos moldes do artigo 197 e 200 do CPP, é circunstância pessoal atenuante do crime, prevista no art. 65, III, d do CP.

Em sede de instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal, necessário por se tratar de infração que deixa vestígios, produzindo-se o exame de corpo de delito direto, respeitando-se o preconizado no artigo 158, confirmando assim a prática de ato sexual violento recente com Joana.

Foi anexada a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado. As FAC's devem ser tomadas para se identificar a primariedade e reincidência do acusado, não podendo, em qualquer hipótese, em sede de procedimento ordinário, ser tomadas em desfavor do acusado, sob pena de feri de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade, bem como ser ofensiva a Súmula 444 do STJ, firmando assim que o acusado é primário para todos os efeitos legais, pois não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A respeitável sentença penal condenatória não pode prosperar, por ser excessiva, e contrária ao direito.

Não há qualquer condenação em definitivo do acusado que possa justificar a não primariedade, mas mero processo-crime. A aferição da personalidade do agente não pode ser presumida. Justifica-se quando em seu desfavor somente quando o fato jurídico penal for perfeito e acabado, em sede de sentença penal com trânsito em julgado. A FAC ou processos em curso, não tem relação de pertinência com a conduta do agente diante do fato delituoso em testilha, não devendo constar da ratio da sentença penal condenatória.

Deve ser estabelecida a pena-base no mínimo legal cominado - 06 anos, uma vez que as condições pessoais do agente são todas favoráveis, e a de menoridade de 21 anos, na data dos fatos - Fevereiro de 2015 , é circunstância atenuante objetiva prevista no artigo 65, I do CP.

Não considerou o decisium a confissão do acusado como circunstância pessoal do crime. Defensável sua aplicação para estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de ser subtraído o legítimo benefício previsto na lei penal, e configurado o excesso de pena.

Se de um lado a reincidência sempre terá aplicação na dosimetria da pena, pois nunca a pena-base atingirá seu máximo em abstrato, a confissão, igual circunstância subjetiva relevante do crime, artigo 67 do CPP, deve ser sempre aplicada em sede de segunda fase na dosimetria da pena, mesmo no caso de estabelecida a pena-base em seu mínimo legal, coroando o princípio de paridade das armas de defesa, previsto no artigo 08, 2 da CADH.

Trata-se de crime único, não há qualquer espécie de concurso de condutas delitivas. Inaplicável na espécie os art 69 a 70 do CP. Não há designos autônomos que possam justificar mais de um dolo; o dolo foi único, de estuprar. O comandamento do tipo objetivo, estuprar, abrange o desrespeito a liberdade sexual da mulher, este, na verdade, é o objeto jurídico penal que a norma penal visa proteger, não podendo ser dissociado em crime autônomo, imprestável para imputar nova responsabilidade penal, sob pena de se cometer bis in idem.

Não há dolo autônomo no constrangimento a vítima em manter o silêncio. Trata-se de post factum impunível, por falta de previsão legal na norma do artigo 215 do CP; tipo de extensão inexiste, não podendo se constituir tipo autônomo. Sua aplicação em sentença condenatória é ofensiva ao artigo 1 do CP, princípio da legalidade e da restrita tipicidade da conduta.

A sentença que determinou a aplicação do regime de início do cumprimento da pena fechado, com base no Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, é ofensiva ao princípio constitucional da individualização da pena – Art. 5, XLVI da CF.

E a que decorrente de imputar maior gravidade na progressão criminosa é ofensiva a dignidade do acusado, em face de um juízo legal apriorístico da maior gravidade do crime, sendo assim contrário a individualização da pena, princípio de dignidade Constituição Federal – SV 26 STF. O início do regime de cumprimento da pena deve ser estabelecido em face das circunstâncias judiciais do crime do artigo 59, III do CP; do previsto no artigo 33, &2, “a” e &3; e carece de motivação idônea, conforme Súmula 718 STF.

Resumidamente, o termo “regime fechado”, do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, afronta a constituição federal e não deve ser aplicado, conforme decidiu o STF no HC 111840/ES.

Uma vez a conduta ser considerada crime único, a pena abaixo do mínimo legal, as condições pessoais do agente inteiramente favoráveis, sua menoridade, sua primariedade, a confissão em audiência, e afastada a aplicação do que dispõe o Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente o semiaberto, em conformidade com o artigo 33, &2, b do CP.

Caso o Egrégio tribunal entenda pela manutenção da condenação pelo concurso de crimes, onde o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves.

O aumento ½ trata-se de excesso de apenamento, uma vez que reconhecida uma única causa de concurso penal em continuidade delitiva do artigo 70 do CP, o quinhão de acréscimo deve ser de 1/6, não de ½ como firmou a sentença condenatória, uma vez reconhecido o valor menor pela jurisprudência dominante.

 

 

Do pedido:

 

Após as razões de fato e de direito apresentadas, venho diante desta Egrégio e justo Tribunal Recursal, pedir a reforma da digna decisão do Magistrado sentenciante, em favor do acusado que:

 

  • responda por crime único de estupro, desfazendo-se a continuação criminosa da sustentada nas razões da sentença penal condenatória;

  • o constrangimento a vítima em manter o silêncio imputado pelo acusado, não seja tomado em desfavor ao réu por se constituir post factum imponível, sem previsão penal de punição;

  • as folhas de antecedentes criminais e as ações penais em curso não sejam consideradas na dosimetria da pena do artigo 59 do CP;

  • o desrespeitado a liberdade sexual da mulher, encontra-se abrangido pela norma penal do artigo 213 do CP, afastando o bis in idem;

  • sejam reconhecidas as atenuantes legais de menoridade, a primariedade e confissão como circunstâncias atenuantes relevantes dos fatos, em favor do acusado;

  • a pena base seja estabelecido no mínimo legal cominado para o crime do art. 213 do CP, em face das condições pessoais do acusado serem inteiramente favoráveis em face da menoridade e da primariedade;

  • a confissão, em sede de segunda fase da dosimetria da pena, por ser circunstância subjetiva relevante, seja apta a reduzir a pena cominada par 5/6 da mínimo legal cominado para o crime do art 213, portanto para 05 anos de reclusão, em face do princípio da igualdade das armas; e

  • o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto, em conformidade com o artigo 33, &2, b do CP.

  • Se não reformada a continuidade delitiva do artigo 70, a exasperação de ½ da pena ao crime imputado ao agente, trata-se de excesso de apenamento. Uma vez reconhecida uma única causa de concurso penal em continuidade delitiva do artigo 70 do CP, o quinhão de acréscimo deve ser de 1/6, não de ½ como firmou a sentença condenatória, de acordo com a pela jurisprudência dominante.

 

 

Nestes termos, com o acusado em liberdade, peço deferimento

 

Local 13 de julho de 2015

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