Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de pega ladrão!, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo.
Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X
Dez linhas
Tício ____, apelante e qualificado na fls … dos autos, vem muito respeitosamente diante deste Elevado e Justo Juízo de Direito Criminal, através de meu defensor regularmente constituído, que abaixo firma e assina, conforme procuração com amplos totais, gerais e irrestritos poderes de fórum, inconformado com as razões de acusação do ilustre Promotor de Justiça, e com a respeitosa sentença deste meritíssimo juízo que condenou o apelante no processo-crime _____, interpor tempestivamente apelação criminal, conforme art. 593, I do CPP, pelas razões de fato e direito abaixo apresentadas.
Outrossim, venho requere que a íntegra dos autos do processo-crime____, junto com a certidão de sentença da prestigiosa decisão condenatória, sejam numeradas, conferidas, rubricadas e remetidas, ao tribunal ad quem, na forma do art. 601 do CPP.
Nestes termos, peço deferimento
Local – Data
ADV – OAB- N. _____
Egrégio Tribunal de Justiça do ____
Ínclitos Desembargadores
Colenda Câmera Recursal
Digníssimo Doutor Desembargador Relator
Douta Procuradoria Geral de Justiça
Tício ____, vem muito respeitosamente diante deste Egrégio Tribunal Recursal, através de meu defensor regularmente constituído, que abaixo firma e assina, conforme procuração com amplos totais, gerais e irrestritos poderes de fórum, inconformado com as razões de acusação do ilustre Promotor de Justiça, e com a respeitosa sentença do juízo de piso que condenou o apelante no processo-crime _____, interpor tempestivamente apelação criminal em favor do apelante, pelas razões de fato e direito abaixo apresentadas.
Do Direito
Reconhecimento da vítima
O reconhecimento da vítima vem previsto no – Art. 226 a 228 do CPP. Seu rito trata-se de garantia inafastável em favor do acusado, para fins de tornar induvidosa a autoria do delito. Mesmo ocorrente em delegacia de polícia, conforme art. 6, VI do CPP, deve obedecer o rito processual penal, devendo ser tomado como inexistente, não podendo constar na ratio da sentença penal condenatória, pois ofensiva ao art. 386, II do CPP.
Vemos com efeito secundário da nulidade do reconhecimento do acusado - art.564, IV do CPP, tem-se a nulidade de provas derivadas do art. 157, &1 do CPP, devendo fazer cessar em qualquer caso, qualquer interpretação em desfavor ao apelante.
Testemunho de passantes, policiais e da vítima
As oitivas confirmaram o uso de arma de fogo, mas não o seu disparo, e a mesma não foi achada ou periciada. A coisa objeto da subtração a ofendida não restou provada retirada da esfera de uso, posse e fruição pelo apelante. Não há como condenar o apelante em provas meramente indiciárias e circunstâncias, haja vista o frágil conjunto probatório ser insuficiente para se inferir se houve subtração, quiça violência, quiça-quiça emprego de arma de fogo.
Porte de arma de fogo,;
Para incidir a qualificadora do crime de roubo, é inafastável o de exame de corpo de delito direto, para fins da verificação da potencialidade lesiva da arma, sob pena de ofensa aos art. 158 do CPP. Poder-se-ia substituí-lo pelo exame de corpo de delito indireto, art. 167 do CPP, sob contexto em robusto conjunto probatório. Entretanto para os fatos imputados, o corpo probatório é falível, não podendo ensejar qualquer conclusão em desfavor do acusado, sob pena de ofensa ao princípio da certeza da condenação, in dúbio pro réu, art. 386, VI do CPP.
Prova de Violência
Para que haja roubo o comandamento do núcleo do tipo deve ser observado na conduta. O roubo é crime que deixa vestígios, fazendo incidir a necessidade do exame de corpo de delito direto, sob pena de ofensa aos art. 158 do CPP. Poder-se-ia substituí-lo pelo exame de corpo de delito indireto, sob contexto em robusto conjunto probatório. Entretanto para os fatos imputados, o corpo probatório é falível, não podendo ensejar qualquer conclusão em desfavor do acusado, pois temos somente o testemunho da hígida vítima. Uma interpretação desfavorável ao apelante, ofende o princípio da certeza da condenação, in dúbio pro réu, art. 386, VI do CPP.
Prova de Subtração
Para que haja subtração o comandamento do núcleo do tipo deve ser observado na conduta. O furto é crime que deixa vestígios, fazendo incidir a necessidade do exame de corpo de delito direto, sob pena de ofensa aos art. 158 do CPP. Poder-se-ia substituí-lo pelo exame de corpo de delito indireto, sob contexto em robusto conjunto probatório. Entretanto para os fatos imputados, o corpo probatório é falível, não podendo ensejar qualquer conclusão em desfavor do acusado, pois temos somente o testemunho da vítima sem dano patrimonial. Uma interpretação desfavorável ao apelante, ofende o princípio da certeza da condenação, in dúbio pro réu, art. 386, VI do CPP.
Silêncio
O fato do apelante se manter em silêncio faz parte do seu regular exercício de ampla defesa e de não autoincriminar-se – Art.5, LXIII da CF, Art 186, &U, e 198 do CPP, não podendo ser tomado em seu desfavor, sob qualquer hipótese.
Dosimetria da Pena Imputada
O Magistrado sentenciante aplicou os maus antecedentes que serão levados a efeito na primeira fase da dosimetria da pena base do artigo 59 do CP, e a reincidência na forma do artigo 63 a 64 do CP, será aplicada em desfavor do apelante, como manda o artigo 68 do CP, na segunda fase da dosimetria da pena.
Verifica-se na cominação da pena em sentença, o bis in idem, pois o magistrado aplicou forma obrigatória a reincidência, e deveria abster-se de aplicar nova causa agravante subjetiva não preponderantes do fato criminoso – art. 67 do CP, como os maus antecedentes, sob pena de constituir-se dupla pena, bis in idem, ofensiva a ratio da súmula 241 do STJ.
Finais
Diante dos fatos e do direito apresentado não restou provado que o apelante cometeu qualquer crime, haja vista a fragilidade do conjunto probatório. Para que haja subtração faz-se necessário que a coisa ou bem seja retirada da esfera de posse do bem, mesmo por breve período, em conformidade com a Súmula 582 do STJ, fato que não restou cabalmente provado.
De outra sorte, não houve violência, devidamente provada nos autos, pois temos unicamente a oitiva da vítima para fazer restar provados os fatos. No mesmo sentido, o uso de arma de fogo, somente merece dignidade, via de regra, quando cabalmente provado por exame de corpo de delito direto sua potencialidade lesiva, que uma vez inexistente deve ser tomado o roubo pela forma simples, configurando grave ameaça.
Do Pedido
Venho muito respeitosamente, diante deste Egrégia e Justa Corte de Recursal, pedir em favor do acusado que:
- Seja desentranhada do processo o reconhecimento do acusado, pois desconforme a lei processual - art.564, IV do CPP, bem como, tornadas absolutamente nulas as provas derivadas do reconhecimento ilegal - art. 157, &1 do CPP, fazendo cessar toda interpretação em desfavor ao acusado;
Seja afastada a imputação ao acusado de uso de arma de fogo, haja vista não restou provada e induvidosa esta conduta através de obrigatório exame de corpo de delito, devendo fazer cessar toda interpretação em desfavor ao acusado, pois inobservado rito processual penal obrigatório, e a decisão em sentença não ser suficiente para imputar qualquer condenação, art. 386, II do CP;
Seja afasta da qualquer imputação criminosa do acusado, haja vista não restou prova nos autos das condutas de furto ou roubo, devendo ser absolvido o acusado em face do artigo 386, VII do CPP;
Seja afastada a imputação de violência ou grave ameaça da subtração operada pelo apelado, condição não provada nos autos, devendo ser afastada a imputação do crime de roubo, em face do art. 386, VII do CPP;
Caso subsista alguma acusação, que seja-lhe seja imputado a crime de furto qualificado do artigo 155 do CP;
Caso subsista alguma condenação sendo-lhe imputado crime de furto, seja o mesmo cominado com a pena-base no mínimo legal, haja vista a aplicação necessária da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena; e
Caso o apelado seja condenado ao crime de furto, ou a pena reclusiva inferior a 04 anos, fazê-lo cumpri em regime aberto, desdo início, em conformidade com o art. 33 &2, c do CP.
Local – Data
ADV – OAB- N. _____
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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