Peça
OAB - 05º Exame de Ordem Unificado - 2011
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional - razões

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Enunciado Nº 002208

Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo.


A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.


Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.


Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual.

Resposta Nº 002746 por amafi


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da xx Vara Criminal da Comarca de _____ do Estado de ____





 

Eu, ____________, já qualificado nos autos do processo-crime, venho através de meu advogado que abaixo subscreve, com amplos poderes postulatórios em juízo, conforme procuração anexa, inconformado com a honorável sentença condenatória no processo-crime,  interpor recurso de apelação, fulcrado no art.  593, I do CPP.

Venho requerer a remessa na integra do processo-crime assinalado, bem como as razões de fato e de direito ao tribunal ad quem, para que possa conhecida, recebida e processada, na forma do artigo 600 e 601 do CPP.



 

Local, 14 de fevereiro de 2011


 

                    Dr. Fulando de Tal - OAB n.:


 

Processo-Crime:_____

Apelante:__________

Apelado: Justiça Pública

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da ______

 

Colenda Câmera Recursal

Digno Desembargadores

Douto Procurador de Justiça


 

Eu, _________, já qualificada nos autos na página, através de meu advogado, venho nesta respeitosa sede, inconformado com a sentença condenatória no juízo a quo no processo-crime já designado, oferecer as razões de fato e direito que seguem.

 

Dos Fatos

 

    Eliete foi injustamente condena pelo crime praticado em 20.12.2006, do Art. 155, &2,,II, por furto qualificado pelo abuso de confiança, sentença final, ora atacada, acoimada com a pena de   2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. convertida em pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por força do art 44, I e seu &2 do CP, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais.

    Foi denunciada em 10.01.2007 pelo representante do ministério público em 12.01.2007, e condenada em sentença em 10.12.2009, pelo crime do Art. 155, &2, IV, furto qualificado pelo concurso, tipificação diversa da denunciada, a pena final de dois anos de reclusão da sentença, que foi anulada devido ao cerceamento da defesa incidente em audiência de instrução e julgamento, em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha, constituindo em insanável prejuízo a defesa do acusada, ofendendo o mandamento constitucional da ampla defesa, estampado no art. 5, LV da CF, consistindo em insanável prejuízo a defesa na forma do art. 563, e art. 573, &1 do CPP.  

    A nova sentença persistiu em reconhecer a qualificadora de abuso de confiança do crime de furto, apesar de restar demonstrado, de forma cabal e inequívoca, que Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, circunstâncias modais que afastam a incidência da qualificadora.

    Finalmente, a sentença guerreada, além de insistir na qualificadora, em desfavor da apelante, agravou a pena sobre da mesma, passando a incidir em 9 de fevereiro de 2011, restando intimada a defesa em audiência.  Foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011.

 

Do Direito

    Da Tempestividade do recurso

    O recurso de apelação tem prazo de interposição de 05 dias a contar da comunicação da ciência do defensor da sentença acusatória, o que ocorreu em audiência de instrução e julgamento em 09 de fevereiro de 2011 - STF 310 e art. 1003, &1 do NCPC, não se considerando este dia para início da contagem e o último dia da interposição recursal, dia 14 de fevereiro de 2011, a presente data - Art. 798&1 CPP.

Da Prescrição

    Não houve incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva, pois o crime em tela tem pena máxima cominada de 08 anos, e conforme prevê o artigo 109, III do CP, somente prescreve após 12 anos da data do cometimento do crime em 10.01.2007, o que não incidiu na espécie, pois houve sentença condenatória em 09.02.2011.

    Não houve incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa. O crime em tela teve pena em concreto estabelecida em 2 anos, e, conforme prevê o artigo 109, V do CP, do tempo em que o crime foi cometido, somente prescreve após 04 anos da data da denunciação do crime, 01.01.07, art. 110, &1 do CP, , o que não incidiu na espécie, pois houve sentença condenatória em 10.12.2009, fato que NÃO faz causa interruptiva da prescrição, pois tratasse de sentença inexistente para estes fins, devendo continuar o prazo de 04 anos para incidir a prescrição da pretensão punitiva retroativa, o que efetivamente ocorreu.

Não houve incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente. O crime em tela teve pena em concreto estabelecida de 2 anos de reclusão, e, conforme prevê o artigo 109, V do CP, somente prescreve após 04 anos, o que não incidiu na espécie, pois houve sentença condenatória em 10.12.2009, iniciando novo prazo  de 04 anos, para prescrição da pretensão punitiva. Como houve nova sentença em 09.02.2011, não há que se falar nesta espécie de prescrição.
 

Do Princípio da Insignificância - Causa excludente de imputabilidade penal

    Incide o caso em tela o princípio da insignificância. O recorrente não possui antecedentes criminais e goza de honra e dignidade junto aos seus pares, não pairando contra si nenhum processo civil, administrativo ou penal.; a conduta representa insignificante sob o aspecto econômico, abaixo do salário mínimo o valor subtraído, não representado valor significativo quer para a vítima ou para o autor autor, em face do patrimônio destes. Mínima ofensividade da conduta, na medida que não representa qualquer ofensa ao corpo social, e não houve emprego de violência ou grave ameaça. Igualmente não haverá qualquer afetação ao corpo social, ou a respeitabilidade das normas penais, eventual inimputabilidade da conduta em gracejo.

    Como o direito penal se orienta pelo princípio da fragmentariedade, onde o direito penal não deve se importar com bagatelas, a conduta sequer integrará o tipo penal, não havendo crime na espécie, na medida que crime é conduta típica, antijurídica e culpável.

 

Do abuso de confiança - Inocorrência

A confiança é elementar subjetiva que qualifica o crime de furto no artigo 155, II do CP, tornando mais severo o apenamento. Exige circunstâncias subjetivas, objetivas e modais para se caracterizar. Inicialmente, a relação de empregada doméstica de forma imediata, se possa inferir a condição de confiança entre vítima e agente da conduta criminosa sob análise, até por que, não esta esta condição objetiva, empregada doméstica, como elementar do tipo.

Faz-se importante, que a vítima deposite especial confiança no agente, e, em certo sentido, tenha diminuído o exercício de vigilância, aspecto objetivo ou causal da confiança, sobre a coisa subtraída, o que inocorreu.

Ofende assim o princípio da taxatividade do tipo penal, e da restrita legalidade das normas penais, tal inferência. Outrossim a lesividade mais gravosa requerida pelo tipo qualificador, seu aspecto objetivo, não foi alcançado, devido a exiguidade do tempo de prestação de serviço.

No caso, nem se pode cogitar da condição de empregada doméstica, pois, segundo decisões na justiça de trabalho, esta condição se aperfeiçoa, após algum tempo, princípio da habitualidade, e, ainda, durante no mínimo 04 dias semanais trabalhados.

Sobre o aspecto é importante considerar que o valor de R$ 50,00 não representa qualquer significado diante do patrimônio da requerente, absolutamente desinteressante diante da renda auferida pela recorrente.  

 

    Da nova Sentença - Reformatio in Pejus

    A nova sentença agravou a situação da apelante. A primeira sentença, promoveu a incondenou a apelante em 10.12.2009, após preclusa a oportunidade da acusação de recorrer,  estabeleceu a pena de 2 anos de reclusão,  A nova sentença contudo, sem que . Uma vez anulada  a primeira sentença, o efeito devolutivo de eventual sentença posterior, restringe-se de forma inafastável, da pena estabelecida na primeira sentença, efeito prodrômico. Consiste que o efeito residual do primeiro ato, invalida, interfere ou restringue o do segundo ato judicial. Este efeito prodrômico, encontra-se estampado no art. 617 do CPP, assim estabelece, quando, como na espécie, não a decisão transitar em julgado para acusação, uma vez que, nas duas oportunidades, a acusação não ocorreu.

 

    Cumulação da mesma Circunstância Judicial e Legal -  Bis In idem

 

    Cabe consignar que o nobre magistrado, ao estabelecer o apenamento da apelante, “Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo.” Consignou no apenamento a mesma  circunstância legal subjetiva, “abuso de confiança” para qualificar (art. 155, &4, II), e agravar o delito de furto (art. , consistindo em dupla imputação penal para único fato, aliás, como defendemos acima, o fato não restou provado e não pode ser imputado ao apelante. Não há a referida circunstância subjetiva, dentre as quais, taxativamente prevista como circunstância judicial, elencada no art. 61 CP, ofendendo assim o princípio da restrita taxatividade ou legalidade do tipo penal - art. 1 do CP.

Finalmente, vemos em crivo, no caput do art. 61 a proibição legal, da imputação ao réu a mesma circunstância de agravamento da pena, não podendo ser a um só tempo, circunstância judicial e legal, e no mesmo escólio, a Súmula 241 do STJ.

 

Do pedido

 

Venho nesta respeitosa sede pedir que esse Egrégio Tribunal, uma vez conhecida e recebida a presente apelação, venha rescindir a respeitosa sentença condenatória, absolvendo o réu apelante de todas as acusações infirmadas na mesma, pelos motivos que segue:

Seja conhecida, recebida e processada a presente peça, por ser legítima, tempestiva, diante das razões acima apresentadas, e, instrumento suficiente e apto a promover a rescisão da sentença guerreada.

A atipicidade da conduta pela insignificância da lesão denunciada, não havendo crime na espécie, inexistindo justa causa para ação penal, em vista do princípio da fragmentariedade do direito penal, devendo a sentença ser integralmente rescindida.

Caso entenda dignos julgadores incidente o crime em espécie, venho pedir que não seja reconhecida a qualificadora de abuso de confiança, quer seja como elemento legal do tipo de extensão, ou como causa judicial autorizativa da agravante como estampado na sentença, devendo a mesma ser reformada para furto simples sem agravo ou qualificação, com a menor penal possível em abstrato, pois não há circunstâncias judiais desfavoráveis contra o apelante.

Caso persista alguma condenação, que a pena imputada não ultrapasse a 2 anos de reclusão, em amor ao princípio de proibição de reforma para pior do “status libertatis” do apelante, submetido a novo julgamento.

 

Nestes termos, respeitosamente, peço o elevado deferimento desta Egrégia Corte.


 

Local, 14 de fevereiro 2011


 

                                Fulano de tal - OAB n.:________

 

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