Questão
OAB - 03º Exame de Ordem Unificado - 2010
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 012

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Enunciado Nº 002291

Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.


Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.


A) Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada?


B) Maria pode ser punida pela referida conduta?


C) Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal?

Resposta Nº 002795 por amafi


Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.

 

Crime de furto qualificado mediante concurso criminoso e durante o período noturno, estampado no codex, art. 155, &4, IV.

Caio gozará de condição pessoal que não se transmitirá a Maria, ser filho do ofendido. A condição de coerdeiro, obsta o desvalor penal da conduta, pois o objeto furtado encontra-se não excede o valor de sua legítima, furtum proprium. Se a conduta é inculpável, é identicamente impunível, por força do art. 156, &2 e do artigo 181, II do CP.

Maria é coautora do crime de furto qualificado acima apresentado. Não se beneficiará em nada da condição de subjetiva de Caio. Não lhe falhou consciência e voluntariedade na conduta de furtar, seu dolo é integro e natural e imputável penalmente sua conduta, em face do que dispões o art. 30 do CP.

A condição de filho não é elementar do crime de furto, mas somente da exculpamente, que não se transmite. Maria ao saber da condição de filho, tomou este elemento como facilitador do cometimento do crime, dolo especial, para uns, que não pode ser imputado a Maria, pois não é autora imediata do crime, mas somente a Caio. Para outros, aos quais no filiamos, o Art.30 não pode ser tomado de absolutividade, mas inserto na teoria da culpabilidade penal, nullum crimen sine culpa. Não há crime sem culpa lato senso, aspecto subjetivo do tipo, voluntariedade e consciência, e, neste caso, vemos que Maria tem consciência da condição de filho que favorece o crime, não podendo invocar a regra do art. 30 do CP, devendo incidir a dupla qualificação de abuso de confiança, Art. 155, &4, II do CP, e do concurso Art. 155, &4, IV do CP.

Maria para nós é partícipe do crime em testilha. Não executou o comando do tipo penal, o furto. |Não teve o domínio do fato, pois a conduta criminosa poderia ser interrompida por Caio, que agiu com dolo natural, livre e consciente. Também a conduta criminosa não exigia orquestramento, controle, ou de alta complexabilidade, que pudesse ser executada com importante atuação de Maria. A mera omissão de Caio, obstaria qualquer conduta criminosa. Maria faz jus a causa de diminuição da pena do art. 29, &1 do CP. Vale ressaltar que a instigação é ante fato impunível, conforme previsto no art 31, pois não há previsão legal no tipo objetivo do crime de furto, não podendo ser considerado sequer para os fins da dosimetria da pena do art. 59 do CP.

O juízo competente para conhecer da infração penal é o do cometimento da infração, art. 69, I do CPP da Comarca Criminal de Belo Horizonte.

 

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