Joana trabalha em uma padaria na cidade de Curitiba. Em um domingo pela manhã, Patrícia, freguesa da padaria, acreditando não estar sendo bem atendida por Joana, após com ela discutir, a chama de macaca em razão da cor de sua pele. Inconformados com o ocorrido, outros fregueses acionam policiais que efetuam a prisão em flagrante de Patrícia por crime de racismo (Lei nº 7.716/89 Lei do Preconceito Racial), apesar de Joana dizer que não queria que fosse tomada qualquer providência em desfavor da pessoa detida. A autoridade policial lavra o flagrante respectivo, independente da vontade da ofendida, asseverando que os crimes da Lei nº 7.716/89 são de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público opina pela liberdade de Patrícia porque ainda existiam diligências a serem cumpridas em sede policial. Patrícia, sete meses após o ocorrido, procura seu advogado para obter esclarecimentos, informando que a vítima foi ouvida em sede policial e confirmou o ocorrido, bem como o desinteresse em ver a autora dos fatos responsabilizada criminalmente.
Na condição de advogado de Patrícia, esclareça:
A) Agiu corretamente a autoridade policial ao indiciar Patrícia pela prática do crime de racismo? Justifique.
B) Existe algum argumento defensivo para garantir, de imediato, o arquivamento do inquérito policial? Justifique.
O crime em testilha não é o de racismo preconizado pela referida lei, mas injúria racial. No racismo o crime é cometido contra uma coletividade identificada por etnia afrodescendente, e o dolo é atacar esta etnia, não uma pessoa individualmente.
Por seu turno, a conduta imputada a acusada não se encontra prevista na referida lei, incidente portanto o art. 1 do CP, pois as condutas criminosas deverão previamente ser tipificada, para ter a dignidade penal - princípio da legalidade e da taxatividade.
A especial injúria a afrodescendente, ofensa a honra subjetiva da ofendida, toma os contornos do crime estampado no art. 140, &3 do CP, que não se sujeitam a queixa, tratando-se de crime de ação pública condicionada a representação do ofendido, conforme se depreende pela leitura do art. 145, &único do CP.
O exercício da representação da ofendida decai em seis meses a contar da data dos fatos, por força do art. 38 CPP. Sendo assim temos ausente um pressuposto processual da ação, que é a representação, e mesmo confirmada, decaiu o direito da ofendida de ver processado o acusado, devendo ser arquivado o inquérito policial, em face da incidência da decadência extintiva da punibilidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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