Fernando foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado que teve como vítima Henrique. Em sessão plenária do Tribunal do Júri, o réu e sua namorada, ouvida na condição de informante, afirmaram que Henrique iniciou agressões contra Fernando e que este agiu em legítima defesa. Por sua vez, a namorada da vítima e uma testemunha presencial asseguraram que não houve qualquer agressão pretérita por parte de Henrique.
No momento do julgamento, os jurados reconheceram a autoria e materialidade, mas optaram por absolver Fernando da imputação delitiva. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação com fundamento no Art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. A família de Fernando fica preocupada com o recurso, em especial porque afirma que todos tinham conhecimento que dois dos jurados que atuaram no julgamento eram irmãos, mas em momento algum isso foi questionado pelas partes, alegado no recurso ou avaliado pelo Juiz Presidente.
Considerando a situação narrada, esclareça, na condição de advogado(a) de Fernando, os seguintes questionamentos da família do réu:
A) A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos? Justifique.
B) Poderá o Tribunal, no recurso do Ministério Público, anular o julgamento com fundamento em nulidade na formação do Conselho de Sentença? Justifique.
A) A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos? Justifique.
Não, o reconhecimento da autoria e da materialidade da conduta indica que o Tribunal é competente para conhecer da demanda. Contudo, reconhecida pelo tribunal causa de exclusão de antijuricidade da conduta, a legítima defesa, o réu deverá ser absolvido com base nas provas produzidas na instrução, devendo ser considerada a soberania constitucional do veredito – Art. 5, XXXVIII “C” da CF..
Entende-se igualmente que não pode ser alegada a manifesta prova contrária aos autos, uma vez que ha´dúvidas razoáveis quanto a ocorrência ou não da legítima defesa, e, prevalecerá o in dubio pro réu, faltando aos fatos juízo de certeza para condenação.
Defensável a tese do MP, se ao se analisar o processo, impossível perquirir as razões da absolvição, mas no caso, é possível deduzir-se tranquilamente em face da dúvida sobre a legítima defesa.
B) Poderá o Tribunal, no recurso do Ministério Público, anular o julgamento com fundamento em nulidade na formação do Conselho de Sentença? Justifique.
Neste caso, do art. 448, IV do CPP, não. Haja vista todos terem conhecimento da condição de irmãos dos jurados, a nulidade deveria ser proposta pela acusação ou defesa no momento adequado – Art. 466 do CPP, convalidando-se após isso. Não pode a acusação se beneficiar de nulidade que concorreu com sua desídia – art. 565 do CPP.
De outra senda, o princípio da demanda condiciona o tribunal recursal conhecer tão somente o que foi demandado ou pedido pela acusação. É o que se verifica pela Súmula 160 e 710 do STF, sob pena de macular o princípio da inércia da jurisdição em desfavor ao legítimo direito de defesa do acusado, pois este somente se defende do demandado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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