Sabendo que Vanessa, uma vizinha com quem nunca tinha conversado, praticava diversos furtos no bairro em que morava, João resolve convidá-la para juntos subtraírem R$ 1.000,00 de um cartório do Tribunal de Justiça, não contando para ela, contudo, que era funcionário público e nem que exercia suas funções nesse cartório. Praticam, então, o delito, e Vanessa fica surpresa com a facilidade que tiveram para chegar ao cofre do cartório. Descoberto o fato pelas câmeras de segurança, são os dois agentes denunciados, em 10 de março de 2015, pela prática do crime de peculato. João foi notificado e citado pessoalmente, enquanto Vanessa foi notificada e citada por edital, pois não foi localizada em sua residência.
A família de Vanessa constituiu advogado e o processo prosseguiu, mas dele a ré não tomou conhecimento. Foi decretada a revelia de Vanessa, que não compareceu aos atos processuais. Ao final, os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no Art. 312 do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão. Ocorre que, na verdade, Vanessa estava presa naquela mesma Comarca, desde 05 de março de 2015, em razão de prisão preventiva decretada em outros dois processos.
Ao ser intimada da sentença, ela procura você na condição de advogado(a). Considerando a hipótese narrada, responda aos itens a seguir.
A) Qual argumento de direito processual poderia ser apresentado em favor de Vanessa em sede de apelação? Justifique.
B) No mérito, foi Vanessa corretamente condenada pela prática do crime de peculato? Justifique.
A) Qual argumento de direito processual poderia ser apresentado em favor de Vanessa em sede de apelação? Justifique.
Estando presa a acusada deveria ser citada pessoalmente na forma do art. 360 do CPP, devendo ser tomada como inexistente conforme Súmula 351 do STF. Trata-se de nulidade insanável que o acusado não deu causa, art. 564, III “e' do CPP.
B) No mérito, foi Vanessa corretamente condenada pela prática do crime de peculato? Justifique.
Não se imputar a Vanessa o crime de peculato, respondendo somente por furto. Sine culpa sine crime, a condição de funcionário público do coautor não se inseriu na esfera de voluntariedade e consciência do acusado, antes do início da empreitada criminosa. Se depois, temos post factum impunível, pois o crime já se consumou. Insta a aplicação do Art.18, & único do CP, onde o elemento subjetivo do tipo deve ser tomado por dolo ou por culpa, para que a conduta seja criminosa.
No mesmo sentido, as circunstância elementar de funcionário público, elementar do crime de peculato, de caráter pessoal, não se comunicou a Vanessa, incidindo portanto a regra do art. 30 do CP, sendo atípica sua conduta em relação ao peculato, mas sobrevive a imputação por furto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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