Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria. Neste caso, responda fundamentadamente:
a. Nos termos das Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada?
b. Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da segunda aposentadoria?
c. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema?
a. O instituto da desaposentação, que trata da renúncia ao benefício previdenciário obtido pelo segurado, no intuito de considerar o tempo de contribuição que autorizou sua concessão para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso não é regulado pela Lei 8.212/91 (Custeio Previdenciário) e tampouco pela Lei 8.213/91 (Benefícios Previdenciários).
A ausência de regulamentação, aliás, é um dos maiores pontos de discussão a respeito do instituto. De um lado, os que o defendem a sua possibilidade a assentam justamente no fato de a lei não negá-la, e a desaposentação conferir maior proteção ao segurado. De outro, os que negam a desaposentação, afirmam que sua falta de previsão legal é impedimento, já que demonstrativo da ausência de custeio (o que é imprescindível nos termos da constituição).
Fato é que a lei nega a utilização do mesmo tempo de contribuição para a obtenção de mais de um benefício. Todavia, a hipótese não contempla a renúncia de benefício, mas sim a obtenção de mais de um benefício ao mesmo tempo.
b. A jurisprudência do STJ hoje dominante em termos de desaposentação vai pela sua possibilidade, independentemente da devolução das parcelas de benefício recebidas. A tese
a. O instituto da desaposentação, que trata da renúncia ao benefício previdenciário obtido pelo segurado, no intuito de considerar o tempo de contribuição que autorizou sua concessão para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso não é regulado pela Lei 8.212/91 (Custeio Previdenciário) e tampouco pela Lei 8.213/91 (Benefícios Previdenciários).
A ausência de regulamentação, aliás, é um dos maiores pontos de discussão a respeito do instituto. De um lado, os que o defendem a sua possibilidade a assentam justamente no fato de a lei não negá-la, e a desaposentação conferir maior proteção ao segurado. De outro, os que negam a desaposentação, afirmam que sua falta de previsão legal é impedimento, já que demonstrativo da ausência de custeio (o que é imprescindível nos termos da constituição).
Fato é que a lei nega a utilização do mesmo tempo de contribuição para a obtenção de mais de um benefício. Todavia, a hipótese não contempla a renúncia de benefício, mas sim a obtenção de mais de um benefício ao mesmo tempo.
b. A jurisprudência do STJ hoje dominante - e firmada em sede de recursos repeittivos - em termos de desaposentação vai pela sua possibilidade, independentemente da devolução das parcelas de benefício recebidas. A tese que vingou é de que o benefício previdenciário se trata de direito patrimonial disponível pelo segurado.
c. O STF se posicionou recentemente acerca da polêmica afirmando entendimento contrário ao exposto pelo o STJ. Para aquela Corte, o instituto não é contemplado em lei, o que o impediria. Foi dito ainda que o art. 18 §2o da Lei 8213/91, esgota a matéria em termos de benefícios devidos ao aposentado: apenas o salário-família e a reabilitação profissional (quando empregado). Outrossim, decidiu-se que a sua aceitação implicaria negativa da solidariedade que caracteriza o sistema de previdência social, que implica não ser necessária correspondênci exata às prestações versadas pero segurado. Além de haver ofensa ao equilíbrio financeiro e atual ante a ausência de previsão de custeio
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