Maria do Socorro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo aposentadoria como rurícula. Para tanto, apresentou comprovante de que possuía cinquenta e cinco anos de idade e juntou prova documental indicativa da condição de trabalhador rurícola do cônjuge, o qual já havia falecido, não requerendo prova testemunhal. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que as provas carreadas aos autos não eram suficientes à comprovação do exercício da atividade rural, requerendo o depoimento pessoal da autora para obter a confissão de que não exercia atividade rural. O juiz indeferiu o pedido da autarquia, sob a alegação de que os documentos juntados pela autora se mostravam suficientes ao julgamento da causa, já que ela comprovou a idade mínima para o benefício e juntou prova material do fato alegado. O INSS apresentou agravo retido em face da decisão. Ao final, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, dando provimento ao pedido da autora, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais. O INSS foi intimado da sentença no dia 4/10/2013 (sexta-feira). Ao ler a sentença, o procurador da autarquia verificou que a decisão estava em confronto com jurisprudência edificada no Superior Tribunal de Justiça.
Em face da situação hipotética acima descrita, na condição de procurador, dispensado o relatório, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses do INSS, com todas as alegações jurídicas aplicáveis ao caso, datando-a no último dia do prazo processual.
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DE BRASÍLIA
INSS, autarquia federal já qualificada, por meio da procuradora subscrita, vem, perante V. Exa., apresentar RECURSO INOMINADO FEDERAL, frente à irresignação da decisão proferida perante o X Juizado Especial, e em socorro do art. 42 da L9.099/96 e L10.529/01, rogando-se o encaminhamento deste apelo à Turma competente.
Brasília, 16 de outubro de 2013.
(nome, assinatura)
Procuradora Federal
RAZÕES
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BRASÍLIA - DF.
DAS RAZÕES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
1 [...]
Este foi o relatório.
2. A Constituição da República, art. 201, § 7º assegura ao rurícula, desde que comprovado o regime familiar, o decréscimo de 5(cinco) anos para a aposentadoria por idade, que pela particularidade, alcança os 55 anos de idade da mulher rurícula.
3. No presente caso, a Recorrida embora tenha demonstrado a circunstancial da idade mínima: 55 anos para a aposentadoria em espécie, não fez prova de (a). atuação em regime familiar; (b). atuação exclusiva como rurícula. A comprovação de seu cônjuge enquanto rurícula tão somente faz prova desta qualidade quanto ao consorte, e, de estado civil.
3. Em sintonia à Súmula 149 do STJ e dos precedentes motivantes deste enunciado, a prova testemunhal é fundamental para a instrução, quando a documentação seja meramente indiciária.
4. Reconhece-se a quase diabolicidade da prova pretendida, e, portanto, defende a necessidade de complementação para supedanear o objeto material pleiteado.
DOS PEDIDOS
Dados os contornos da fundamentação exposta, a Recorrente REQUER seja totalmente reformada a decisão anterior para que seja afastada a concessão da aposentadoria reconhecida.
Ademais, REQUER o afastamento da condenação em honorários, insubsistentes os fundamentos de sua imposição, bem como a inaplicabilidade em sede de primeiro grau (art. 55 da L9099/96).
Pede e anseia Deferimento.
Brasília, 16 de outubro de 2013.
(nome e assinatura)
Procuradora Federal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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