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Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 031

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Enunciado Nº 002992

O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.


Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.

Resposta Nº 002886 por Guilherme


(resposta com consulta apenas à lei seca)

A legitimidade para o ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em ação civil pública varia conforme a abrangência do direito tutelado. Os direitos e interesses difusos e os direitos individuais homogêneos dão ensejo a sentenças que fazem coisa julgada erga omnes (art. 103, I e III, c/c art. 81, parágrafo único, I e III, CDC). Já os direitos coletivos, quando tutelados em juízo, permitem a formação de coisa julgada ultra partes (art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, II, CDC).

No caso concreto, cuida-se de direito coletivo, porque decorrente de relação jurídica base mantida entre os devedores de cédulas de crédito rural e a institução financeira responsável pela emissão de tais títulos. Desse modo, a sentença de procedência na ação civil pública proposta pelo MPF atinge João Matos, o qual quitou cédula de crédito rural emitida pelo Banco do Brasil.

Atualmente na jurisprudência do STJ tem sido reiteradamente superada a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, sob o fundamento de que a abrangência da coisa julgada formada na sentença deve ter antes correlação com o direito subjetivo tutelado. Mas ainda que assim não fosse, é certo que, também na visão do STJ, a ação civil pública ajuizada no Distrito Federal perante a União tem abrangência nacional.

Quanto à competência, considerando a posição do STJ e que não há na execução promovida por João Matos quaisquer motivos que importem a atração da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, o juízo competente para tanto é a comarca de Santa Vitória/MG.

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