A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
A possibilidade de contestação e ingresso no feito da empresa “C” justifica-se pelo seu interesse jurídico existente no caso. Com efeito, eventual sentença proferida na ação de desapropriação tem o condão de influir na relação jurídica existente entre o desapropriado-locador, empresa “B”, e o locatário, empresa “C”. A possibilidade se fundamenta na intervenção de terceiros tratada no NCPC, especificamente na modalidade assistência litisconsorcial prevista no art. 124.
O fundo de comércio, de acordo com a legislação civil, é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário no exercício de sua atividade empresarial. Destaca-se, ainda, que é elemento passível de relações jurídicas autônomas. No entanto, não se confunde com o mero espaço físico em que se desenvolve a atividade econômica.
Neste toar, questão importante se apresenta no sentido de se determinar se, em caso de ação de desapropriação, o valor referente ao fundo de comércio deve ser incluído no valor da indenização e a quem deve ser pago, se ao dono do imóvel, locador, ou ao locatário, proprietário do fundo de comércio.
Pois bem, por um lado é evidente que se o valor do fundo de comércio incrementou economicamente o imóvel objeto da desapropriação deve, portanto, ser indenizado em corolário ao postulado da justa indenização tratado constitucionalmente, no caso, ainda, não se trata de desapropriação sanção, por isso cabível indenização, inclusive em relação ao valor apurado e referente ao fundo de comércio.
Dito isso, cabe destacar que o titular do direito à indenização é o locatário, por outro lado a indenização do imóvel é direito do proprietário-locador.
Para a solução da controvérsia, ainda, deve-se levar em consideração o princípio da unicidade da indenização, previsto na lei de desapropriação em seu art. 26, o qual estabelece que não se incluirão, no valor da desapropriação, direitos de terceiros contra o expropriado, ainda, em fundamento ao citado princípio, temos o art. 31 o qual dispõe que estão subrogados no preço qualquer direitos e ônus que existam contra o expropriado. Destaca-se, por oportuno, que, no entanto, tais dispositivos, notadamente o previsto no art. 31, não abrange direitos pessoais-obrigacionais, como no caso do locatário e titular do fundo de comércio.
Neste toar, a solução que se impõe em sede jurisprudencial é a seguinte: reconhece-se que o poder público deve indenizar o valor do imóvel para o locador-proprietário. O locatário, por sua vez e caso queira, pode requerer indenização pelo valor referente a fundo de comércio, via ação direta. No entanto, tal pagamento, caso reconhecido, não será incluído no valor da indenização, inclusive são vedadas, em sede de contestação, qualquer discussão que não seja sobre vícios do processo ou sobre o valor da indenização, assim, reconhecido o dever indenizatório referente ao fundo de comércio, deverá ele ser satisfeito por intermédio de precatórios, nos moldes do art. 100 da CF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
12 de Dezembro de 2018 às 19:03 ARRM disse: 0
Excelente resposta, colega! Abrange os aspectos doutrinários e jurisprudenciais, sem olvidar da letra da lei. Parabéns!