Considere a seguinte situação: Roberto, médico, residente e domiciliado na cidade de Santa Maria/RS, adquiriu um veículo zero quilômetro junto a uma concessionária da marca "X" em março de 2010. O carro tinha prazo de garantia contratual de três anos. Passados seis anos da compra do automóvel, em junho de 2016, quando trafegava com o veículo em Porto Alegre/RS, este desligou na via, estando a 60Km/h (que era o limite legal), levando Roberto a realizar uma manobra brusca, e que o fez atingir um pedestre na calçada. Este pedestre sofreu lesões, ficando com cicatrizes no rosto. Acerca do acidente, Roberto também foi atingido com gravidade, ficando internado em hospital, muito embora tenha sobrevivido sem sequelas. O veículo precisou de consertos internos e externos. Sobre a manutenção do veículo, Roberto sempre realizou, junto à concessionária na qual havia adquirido o carro, todas as revisões indicadas pelo fabricante, cuja sede fica em Curitiba/PR. Submetido à análise técnica, ainda em 2016, foi constatado, sem sombra de dúvidas, que o carro havia sofrido uma pane geral, sendo identificados sérios problemas de fabricação, como projeto e montagem do carro. Sobre o caso, responda, fundamentadamente, as assertivas abaixo. A) Sobre o dano descrito, caso Roberto ingressasse em juízo para postular reparação por danos morais e materiais, poderia acionar a concessionária que lhe vendeu o carro, seja isoladamente ou em conjunto com o fabricante? B) Na eventual defesa judicial, o fornecedor demandado poderia sustentar decadência ou prescrição de eventual direito de Roberto à reparação dos danos indicados? C) Acerca do pedestre lesionado, este poderia se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor para pleitear eventual indenização?
A) Nos termos do art. 12 do CDC, no caso de defeito de fabricação a responsabilidade é do fabricante do produto, sendo a concessionária (comerciante) somente responsável quando o fabricante não puder ser identificado ou o produto não for conservado adequadamente (art. 13 do CDC), o que não ocorre. Assim, não seria o caso de acionar a concessionária, mas apenas o fabricante, já que claramente identificado.
B) O fornecedor não poderá alegar prescrição ou decadência, pois o termo inicial no caso de defeito de fabricação é a partir do momento em que ele ficar evidenciado (art. 26, §3º, CDC), quando aí sim o consumidor tem ciência do problema e fica inerte.
C) Sim, o pedestre lesionado poderá se valer das normas protetivas do CDC pois é consumidor equiparado ou bystander, nos termos do art. 17 do CDC.
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