Considere a seguinte situação: Roberto, médico, residente e domiciliado na cidade de Santa Maria/RS, adquiriu um veículo zero quilômetro junto a uma concessionária da marca "X" em março de 2010. O carro tinha prazo de garantia contratual de três anos. Passados seis anos da compra do automóvel, em junho de 2016, quando trafegava com o veículo em Porto Alegre/RS, este desligou na via, estando a 60Km/h (que era o limite legal), levando Roberto a realizar uma manobra brusca, e que o fez atingir um pedestre na calçada. Este pedestre sofreu lesões, ficando com cicatrizes no rosto. Acerca do acidente, Roberto também foi atingido com gravidade, ficando internado em hospital, muito embora tenha sobrevivido sem sequelas. O veículo precisou de consertos internos e externos. Sobre a manutenção do veículo, Roberto sempre realizou, junto à concessionária na qual havia adquirido o carro, todas as revisões indicadas pelo fabricante, cuja sede fica em Curitiba/PR. Submetido à análise técnica, ainda em 2016, foi constatado, sem sombra de dúvidas, que o carro havia sofrido uma pane geral, sendo identificados sérios problemas de fabricação, como projeto e montagem do carro. Sobre o caso, responda, fundamentadamente, as assertivas abaixo. A) Sobre o dano descrito, caso Roberto ingressasse em juízo para postular reparação por danos morais e materiais, poderia acionar a concessionária que lhe vendeu o carro, seja isoladamente ou em conjunto com o fabricante? B) Na eventual defesa judicial, o fornecedor demandado poderia sustentar decadência ou prescrição de eventual direito de Roberto à reparação dos danos indicados? C) Acerca do pedestre lesionado, este poderia se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor para pleitear eventual indenização?
A) Sobre o dano descrito, caso Roberto ingressasse em juízo para postular reparação por danos morais e materiais, poderia acionar a concessionária que lhe vendeu o carro, seja isoladamente ou em conjunto com o fabricante?
Roberto não poderá acionar a concessionária isoladamente ou em conjunto com o fabricante, pois o fabricante do carro está identificado.
Precreve o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor que há igualdade de responsabilidade do comerciante (concessionária) quando não puder se identificado "o fabricante, o contrutor, o produtor ou o importador".
No caso, o fabricante está identificado, portanto o comerciante (concessionária) não poderá ser igualmente responsável, somente o fabricante do carro.
B) Na eventual defesa judicial, o fornecedor demandado poderia sustentar decadência ou prescrição de eventual direito de Roberto à reparação dos danos indicados?
Não. No que diz respeito ao vício oculto, o CDC adotou o critério de vida útil do bem e não o criterio da garantia. A decadência, quando trata-se de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidente o defeito, com fundamento no art. 26, §.3º do CDC.
C) Acerca do pedestre lesionado, este poderia se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor para pleitear eventual indenização?
Sim. O CDC prescreve que é equiparado a consumidor todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC). Ora, o pedestre lesionado poderá sim pleitear na Justiça, uma vez que foi vítima, valendo-se do CDC para requerer possível idenização.
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