A evolução do direito implicou uma mudança de paradigma na maneira de lidar com os conflitos, especialmente no sentido do reconhecimento da autocomposição em relação à tradicional forma heterocompositiva para a resolução de litígios.
A) Com base na afirmação acima, explique tecnicamente o que constitui: i) heterocomposição; ii) autocomposição. B) Estabeleça, a partir da concepção trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, duas (2) diferenças entre os mecanismos de mediação e conciliação. C) A mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças (Res. 125/2010, CNJ). A partir da referida Resolução (125/2010), explique, sob a ótica da Psicologia Judiciária, como o mecanismo não adversarial, confidencial e voluntário, no qual um terceiro (imparcial) facilita e auxilia a construção de soluções mutuamente satisfatórias, pode aproximar o tempo da resolução do conflito jurídico (fático, externo, cronológico) e o tempo da elaboração do conflito psicológico (emocional, interior e lógico).
A) Enquanto a heterocomposição pressupõe a intervenção de um terceiro para resolver o conflito, a autocomposição é representada pela atuação proativa das próprias partes em conflito, que, por elas próprias, propõem as soluções e as implementam em prol da resolução da contenda.
B) Na mediação o terceiro imparcial auxilia as partes a buscarem por elas próprias a solução do litígio e atua preferencialmente nas situações em que houver vínculo anterior entre as partes. Já na conciliação, o terceiro atua preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, pode sugerir soluções para o litígio, sendo incabível qualquer constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
C) Sob a óptica da psicologia judiciária, a jurisdição comum, onde um terceiro imparcial vem com a coerção estatal e impõe de cima para baixo uma decisão, não se mostra efetivamente resolutiva em um conflito. Ou seja, apenas decide quem tem razão para o processo, mas no mundo real o conflito continua.
Como mecanismo não adversarial, a mediação e a conciliação mostram-se muito mais efetivas que a jurisdição comum, pois a proposta é justamente oferecer uma oportunidade para os próprios litigantes resolverem o conflito por si próprios, sem a intervenção coercitiva de um terceiro. Esses métodos revelam-se empiricamente mais eficazes justo porque, além de resolver o conflito no processo ("quem tem razão"), na grande maioria dos casos resolve o caso também no mundo real, evitando a perpetuação do conflito e gerando a tão pretendida pacificação social.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
25 de Julho de 2018 às 01:25 Carolina disse: 1
Excelente resposta! Sintética (muito mais do que a minha, kkk) e abordando os pontos necessários. Se houvesse espaço, sugeriria, no item "a", mencionar os diferentes mecanismos heterocompositivos (arbitragem/jurisdição estatal) e autocompositivos (autotutela, renúncia, arbitragem e conciliação). No item "b", senti falta da referência ao dispositivo legal (art. 165 do CPC). Mas são detalhezinhos de nada.
O item "c" tá perfeito. Acho que era bem por aí!
Abraço!