Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
Os planos do negócio jurídico, conforme Pontes de Miranda (escada ponteana), são a existência, validade e a eficácia. Os defeitos do negócio jurídico tocam ao elemento da validade.
Os defeitos do negócio jurídico estão previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil e são o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação.
O erro é espécie de vício de consentimento, e consiste na falsa manifestação da realidade, torna anulável o negócio jurídico quando for substancial (elemento essencial ao negócio jurídico) e poderia ser percebido por uma pessoa de diligência normal.
Dolo também é espécie de vício de consentimento que anula o negócio jurídico, e consiste no meio empregado para enganar o outro contratante. Divide-se em dolus bonus ou inocente (ex. comerciante vendendo roupas) e dolus malus, que é o dolo vedado pelo ordenamento jurídico.
Coação é espécie de vício de consentimento que anula o negócio jurídico, consistindo no constrangimento imposto por alguém para que a vítima seja obrigada a contratar. A ameaça pode ser física ou moral.
Estado de perigo é espécie de vício de consentimento que anula o negócio jurídico, e ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Lesão é espécie de vício de consentimento que anula o negócio jurídico, e ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A Fraude contra credores é vício social, torna o negócio jurídico anulável, e consiste no negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
Simulação também é vício social, mas que gera a nulidade do negócio jurídico ao contrário dos demais vícios, e consiste na declaração enganosa da vontade, objetivando resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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