O réu respondeu a processo-crime pelo delito de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171,§ 2º, inc. li, do CP), cometido em 12-03-2007, ao vender a terceiro imóvel de que era apenas nu-proprietário, pois havia cláusula de usufruto em favor da mãe. A sentença proferida condenou-o às penas de um ano e seis meses de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e de multa equivalente a quatro salários mínimos, fixando indenização, em favor do adquirente do imóvel, no valor de R$ 35.000 ,00. O réu apelou, mas seu recurso não foi provido e a decisão transitou em julgado em 15-04-2009.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o CPC.
Responda fundamentadamente, apontando os dispositivos legais:
a) definida como foi na sentença penal a soma reparatória, como deve o lesado proceder para obter tal ressarcimento pela via judicial? Qual o prazo legal de que dispõe o réu para adimplir a obrigação? Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, há previsão de alguma sanção? Qual a defesa de que dispõe o réu? Tal meio de defesa suspende a execução?
b) admitida, porém, a hipótese de que não tenha sido fixado valor indenizatório na decisão penal, qual o procedimento judicial de que dispõe o lesado para apurar o montante em seu favor? No âmbito cível, cabe rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade da citação no processo-crime? Qual o recurso cabível contra a decisão que definir a soma indenizatória?
a) Na forma do art. 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado configura título executivo, e assim pode ser objeto de cumprimento de sentença, conforme art. 513 e seguintes do CPC. O prazo legal para pagamento é de 15 dias, consoante art. 523, caput, do CPC. Se não houver pagamento no prazo legal, há previsão legal de pagamento de multa de 10% (523, §1º, do CPC) e honorários advocatícios de 10%. A defesa prevista é a impugnação ao cumprimento de sentença, cujas matérias alegáveis está no art. 525, §1º, do CPC. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas o juiz poderá conferir esse efeito acaso garantido o juízo, com fundamentos relevantes e o prosseguimento possa causas dano de difícil ou incerta reparação.
b) O procedimento cabível é liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide, conforme art. 509, §4º, do CPC. O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, par. único, do CPC).
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SENTENÇA
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