Sobre a produção da prova no processo civil brasileiro, formule a interpretação harmônica entre o poder de iniciativa instrutório do juiz, previsto no art. 130 do CPC, e os critérios de repartição do ônus da prova, previstos no art. 333 do mesmo diploma, considerando:
a) o caráter publicista do processo contemporâneo, com matiz constitucional que garanta uma efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional;
b) a busca da verdade substancial em superação à verdade meramente formal, como forma de atingir uma tutela justa;
c) a amplitude da iniciativa do juiz na produção da prova para formação de seu livre convencimento frente ao critério de distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC).
a) Há tempos atrás, o processo era visto como uma contenda predominantemente privada, onde o estado-juiz simplesmente dizia quem tinha razão, e não se imiscuia em questões como produção probatória, efetividade da tutela, duração razoável do processo, etc. Hoje em dia, solidificando-se a ideia que a resolução do conflito é de interesse público, logo tendo o processo um caráter publicista, especialmente com o Novo CPC, preocupa-se muito com a efetividade da tutela (art. 5º, XXXV, CF) e com a célere prestação jurisdicional. É dizer, agora não incumbe mais ao Estado simplesmente sentenciar e dizer quem tem razão, mas a ele cabe compor a lide e efetivar a decisão na prática, de modo a proporcionar ao cidadão uma jurisdição justa, célere e efetiva.
b) De longo tempo se pregou a ideia da separação entre o processo civil e o processo penal no aspecto da produção probatória do magistrado. No processo civil, dizia-se que predominava o interesse privado, onde a tarefa do juiz se limitava a observar a produção de provas pelas partes e decidir ao final quem tinha razão, aplicando a chamada verdade formal. De outro lado, no processo penal, por prevalecer o interesse público na persecução penal, afirmava-se que incidia a verdade material, ou seja, o juiz deveria insistir no caso até descobrir o que realmente aconteceu. Modernamente, em especial com o Novo CPC (art. 370), prevalece que o juiz não é mais um mero espectador da produção probatória das partes, mas pode atuar a fim de verificar a verdade real, isto é, quem realmente está com a razão, a fim de proferir uma decisão mais justa e condizente com a justiça.
c) No CPC/73, mas especialmente com o art. 370 do NCPC, concedeu-se uma ampla iniciativa para produção de provas ao juiz. No entanto, não cabe ao magistrado sair em auxílio a uma das partes, mas apenas buscar a verdade real. Assim, mesmo com a ampliação do poder de iniciativa probatória, permanece o magistrado com o dever de manter a imparcialidade e assegurar uma jurisdição justa e equilibrada, mantendo-se o ônus da prova com as partes (art. 373 do CPC).
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