Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido caixa 2, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira . O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo do STF, 9 a 11/10/2012).
1) Contextualize a afirmação do Ministro Gilmar Mendes no que tange ao concurso de pessoas:
a) Concorda com o Ministro? Por quê?
b) Relacione a teoria do domínio do fato com o artigo 29 do Código Penal, diferenciando, se for o caso, as principais formas de concurso de pessoas.
c) Conceitue e forneça dois exemplos de autoria mediata.
2) A teoria do domínio do fato aplica-se: (Justifique)
a) aos crimes culposos?
b) aos delitos omissivos?
a) Antes da Reforma promovida pela Lei 7209/84, o legislador não fazia distinção entre autor e partícipe no art. 29 do CP, aplicando por completo a teoria monista. Após a lei acima, já conferindo contornos à teoria do domínio do fato, sobretudo pelo conceito dado ao erro do tipo (dolo na ação final), o legislador admite que a conduta do agente pode ser de comando (onde o agente tem o poder de parar a conduta a qualquer tempo), ou de execução material (agente subordinado ao comandante, que segue ordens). Assim, muito embora a teoria do domínio do fato tenha surgido na jurisprudência do STF apenas no caso Mensalão (AP 470), dogmaticamente pode-se afirmar que surgiu com a reforma promovida pela Lei 7209/84.
b) No concurso de pessoas, há duas teorias para fazer a distinção entre os responsáveis pelo crime: na teoria formal, autor é quem realiza a figura típica e partícipe quem realiza ações fora do tipo; já pela teoria normativa ou do domínio do fato, autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, e partícipe aquele que contribui para o delito alheio. Assim, autor é quem realiza a figura nuclear típica, coautor é quem soma esforços ao autor na figura típica, também realizando o verbo do tipo, e partícipe é quem de qualquer forma auxilia (conduta acessória) o autor a cometer o crime, sem praticar o verbo nuclear, sendo punível pela norma de extensão do art. 29 do CP.
c) autor mediato é quem se utiliza de um instrumento ou terceiro impunível para cometer o crime. EX: uma criança ou um animal.
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