Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000674

A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.

Resposta Nº 003181 por Jack Bauer


Nos termos do art. 362, par. único do CPP, se o acusado citado por hora certa não apresentar defesa, o juiz lhe nomeará defensor dativo. Já o citado por edital, se não apresentar defesa, terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. 

Esse tratamento diferenciado ocorre porque, na citação com hora certa, o oficial de justiça vai até o local e fala com vizinhos, familiares e pessoas próximas de que vai entregar a citação em dia e hora marcados, presumindo-se que a informação de uma forma ou de outra vai chegar ao conhecimento do acusado.

Já no caso do edital, é consenso que é muito pouco eficaz para chegar ao conhecimento do acusado, já que ninguém ou pouca gente lê o diário oficial ou quadros informativos do fórum.

A doutrina critica essa distinção porque, apesar das diferenças acima, essas duas formas de citação representam forma de citação ficta, e como possuem a mesma natureza deveriam ter o mesmo tratamento.

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