A respeito do julgamento de casos repetitivos, conforme previsto no Código de Processo Civil, atenda às determinações a seguir.
1) Identifique as técnicas ou os institutos processuais legalmente previstos para formar decisões que serão consideradas como julgamento de casos repetitivos.
2) Diferencie os sistemas de causa-piloto e de procedimento-modelo e os relacione com as técnicas ou os institutos processuais mencionados no tópico anterior.
3) Discorra sobre a possibilidade de utilização do instituto da reclamação no caso de decisão judicial que desrespeite entendimento formado em julgamento de casos repetitivos.
1 - As técnicas legalmente previstas para formar decisões que serão consideradas como julgamento de casos repetitivos são o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - art. 976 e seguintes do CPC) e Recurso Extraordinário e Especial Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
2 - Causa-piloto consiste no modelo em que um único processo é escolhido pelo Tribunal de Segunda Instância (Tribunal de Justiça ou TRF) para ser julgado pelo Tribunal Superior, e assim formar o entendimento a ser replicado nas milhares de outras causas que aguardam julgamento nas primeira e segunda instância da Justiça. O procedimento da causa-piloto é adotado na questão do Recurso Extraordinário e Especial Repetitivo, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC.
Já o Procedimento-modelo é a fixação de um rito sequencial de atos em que o julgador toma a decisão de abrir um incidente específico para julgar e assim formar o entendimento a ser aplicado não somente ao processo, como aos outros casos. O procedimento-modelo é adotado no IRDR, consoante art. 976 e seguintes do CPC.
3 - Nos termos do art. 988 e seguintes do CPC, a reclamação é o instrumento processual cabível para preservar a competência ou autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de súmula vinculante ou julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, ou ainda garantir a observância de entendimento de julgamento proferido no sistema do incidente de resolução de demandas repetitivas.
E conforme art. 988, §5º, II, do CPC a contrario sensu, a reclamação no caso de entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo só é cabível acaso esgotadas as instâncias ordinárias.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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