Ademir, de 32 anos, dá início a um procedimento de adoção visando à regularização de sua situação de fato em relação à criança Eliza, de 11 anos, sua enteada, filha biológica de sua esposa Sandra. Ademir é casado com Sandra há 8 anos e, antes do casamento, ambos namoraram por 2 anos. O pai biológico de Eliza, Carlos, não tem nenhum contato com a filha há mais de 10 anos, e Sandra não sabe seu paradeiro.
Durante a tramitação do pedido de adoção, os relatórios sociais indicaram que Eliza considera Ademir seu pai e que os laços afetivos entre adotante e adotanda são fortes, sendo todos os relatórios favoráveis à adoção, por ser do interesse da criança. Ouvida, a mãe da criança confirmou os fortes laços de afinidade e afeição entre Eliza e Ademir e concordou expressamente com a adoção.
Carlos, por não ter sido encontrado, foi citado por edital e não compareceu, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que, em sua manifestação, argumentou que o procedimento de adoção deveria ter sido precedido de procedimento de destituição do poder familiar em relação ao pai da adotanda.
Em sua promoção final, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Considerando a manifestação do curador especial, pode ser acolhido o pedido de adoção?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O pedido de adoção merece ser acolhido. Nos termos do art. 50, §13, I, do ECA, no caso de adoção unilateral, não há necessidade de prévio cadastro na Justiça da Infância e Juventude, como ordinariamente acontece.
Ademais, nos termos do art. 43 do ECA, a adoção apresenta reais vantagens à adolescente, pois os relatórios sociais indicaram que Eliza considera Ademir seu pai e que os laços afetivos entre adotante e adotanda são fortes, sendo todos os relatórios favoráveis à adoção, por ser do interesse da criança, que tem absoluta prioridade, conforme art. 227, CF.
A mãe da criança, por seu turno, confirmou os fortes laços de afinidade e afeição entre Eliza e Ademir e concordou expressamente com a adoção.
Por fim, o argumento de que o procedimento de adoção deveria ter sido precedido de procedimento de destituição do poder familiar em relação ao pai da adotanda não merece acolhimento, pois, nos termos do art.1635, IV, do CC, a adoção do adolescente, por si só, já extingue o poder familiar, sendo desnecessária a instauração do incidente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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