Questão
TRF/3 - XV Concurso para Juiz Federal Substituto - 2010
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002387

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 203, garante o pagamento de um salário mínimo, independentemente de contribuição à seguridade social, a quem dela necessitar, dentre outros às pessoas idosas, bem como às crianças e adolescentes carentes.


No inciso V desse dispositivo constitucional, a pessoa portadora de deficiência e o idoso devem comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


A lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que regulamentou a matéria, no parágrafo 3° do artigo 20, dispõe que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".


Maria do Rosário, cidadã de 75 anos de idade, moradora numa pequena cidade do Interior de São Paulo, de prendas domésticas e que nunca contribuiu para a previdência social, alegando sérias dificuldades financeiras, recorreu administrativamente ao INSS requerendo o pagamento do benefício assistencial constitucional , o que lhe foi negado sob o fundamento de que não reunia as condições legais à percepção do benefício.


Inconformada, Maria do Rosário ingressou com a ação previdenciária no juízo distrital da Comarca da cidade em que reside requerendo a condenação do INSS a pagar­-lhe o benefício assistencial a partir da data em que ingressou com o pedido administrativo.


O MM. Juiz a quo nomeou Assistente Social para realizar laudo pericial social para verificar as condições objetivas da situação financeira da autora e de sua família, de modo a demonstrar se tinha ou não direito ao benefício.


O laudo social apurou que o marido da autora percebia aposentadoria rural por idade no valor equivalente a um salário mínimo, bem. como sua única filha, que com o casal residia, recebia salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês como diarista .


Apurou também que residiam em modesta casa alugada por R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, localizada nos fundos de outra residência, composta apenas de sala, cozinha e dois quartos pequenos para abrigar além do casal, sua única filha e mais dois filhos desta, menores de 10 anos, que foram abandonados pelo pai há mais de cinco anos sem pagar-lhes qualquer pensão alimentícia. O pai das crianças encontra-se em lugar incerto e não sabido desde então.


Maria do Rosário e seu marido são portadores de doenças crônicas, como bronquite, hipertensão, escoliose e diabetes, necessitando de inúmeros medicamentos de uso contínuo.


A comunidade religiosa a qual pertencem os ajuda com pequenas doações de gêneros alimentícios .


Sob o fundamento de que a renda per capita da família ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, conforme o disposto na referida lei, cuja inconstitucionalidade já havia sido afastada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.232- 1/DF , em 27/08/98, o Juiz julgou improcedente o pedido.


Inconformada, Maria do Rosário recorreu da decisão para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


No seu entender, quais deveriam ser os fundamentos do pedido de reforma da decisão?


Resposta Nº 003335 por Sniper Media: 8.50 de 4 Avaliações


No seu entender, quais deveriam ser os fundamentos do pedido de reforma da decisão?

Ora, a limitação estabelecida pela Lei nº 8.742/93, art. 20, §3º não deve ser o único criterio de comprovação de miserabilidade. Há presunção absoluta de hipossuficiente quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, todavia como é meramente um componente objetivo para medir a necessidade, caso a renda seja superior ao critério legal, isso não imposibilita a concesão do benefício, uma vez que o julgador poderá utilizar outros fatores que comprovem a miserabilidade. Esse é o entendimento do STJ.

 

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1 Comentário


  • 24 de Janeiro de 2018 às 22:50 gabriela monteiro disse: 0

    A resposta está bem escrita e apresenta a posição do STJ, todavia, faltou mencionar quais são os outros elementos que o julgador utilizará para mensurar a capacidade econômica da Autora.

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