Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 003361 por Guilherme Media: 9.00 de 2 Avaliações


A) A servidão administrativa é direito real que atinge o caráter exclusivo da propriedade. Seus fundamentos são: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, ambos da CF). Encontra previsão legal expressa no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. De acordo com abalizada doutrina, a servidão pode se dar de forma pactuada ou judicial, sendo necessário, em ambos os casos, como regra geral, o registro da limitação na matrícula do imóvel.

B) Não. Segundo consta no inciso IX do art. 29 da Lei nº 8.987/95, incumbe ao Poder Público concedente declarar a necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública. Não obstante, a promoção dos atos materiais necessários à instituição da servidão pode ser feita diretamente pelo Poder Público ou mediante outorga de poderes à concessionária. 

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