Bruna, empregada doméstica, foi atropelada quando se dirigia à residência em que trabalhava, o que a deixou incapacitada, de forma parcial, para o exercício de suas atividades laborais rotineiras, por prazo aproximado de três meses. No 16º dia após o acidente, Bruna protocolou requerimento administrativo no INSS, solicitando determinada prestação previdenciária. Antes mesmo de receber a resposta da autarquia, Bruna dirigiu-se a uma das sedes da Defensoria Pública da União a fim de se informar sobre seus direitos.
Na condição de defensor público federal, redija um texto em que seja apresentada, de forma fundamentada, orientação jurídica a Bruna, considerando que Bruna tenha completado o período de carência exigido pela lei. Ao elaborar seu texto, atenda, necessariamente, ao que se pede a seguir:
1- Qual o eventual benefício a ser concedido pelo INSS a Bruna e a partir de quando deverá ser pago?
2- Após a consolidação das lesões decorrentes do atropelamento, havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, Bruna terá direito a algum benefício?
3- Bruna teria direito a algum tipo de estabilidade garantida pela legislação previdenciária?
4- O que é período de espera? Ele se aplica ao caso de Bruna?
5- Defina o conceito de grande invalidez;
6- Esclareça o que é a denominada mensalidade de recuperação.
Bruna terá direito, eventualmente, ao auxílio-doença acidentário, previsto no artigo 59 da lei 8.213/91, cujo o início será devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade, conforme o artigo 60.
Se do acidente advir sequelas que implique redução da capacidade para o trabalho, terá direito a um adicional de 25%, de natureza indenizatória, previsto no artigo 45, além do benefício de reabilitação.
Bruna terpa direito, ainda, à estabilidade provisória, por 12 meses, conforme o artigo 118 da llei 8.213/91 e a súmula 378 do TST, visto ser o auxílio-doença proveniente de acidente do trabalho.
Quanto ao período de espera, trata-se do tempo em que o segurado fica aguardando a decisçao do requerimento do benefício, mantendo-se licenciado do trabalho e sem receber remuneração. Esse caso se aplica à Bruna porque é considerara empregada. A justiça do trabalho diz que, nesses casos, o empregador deve responder pelos salários durante o período de espera.
Já a grande invalidez,é aquela acometida ao segurado e que enseja a necessidade permanente de outra pessoa, dando direito ao adicional de 25% do benefício (art. 45, 8.213/91).
Por fim, a mensalidade de recuperação é o valor pago ao segurado que tiver recuperado parcialmente sua capacidade ou declarado apto para trabalho diverso, a titulo de aposentadoria, a qual será gradativamente reduzido até a cessação total do benefício, conforme o artigo 47, II, da lei 8.213/91.
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