Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- início e término da vigência da lei;
- revogação da lei: conceito e espécies de revogação;
- critérios que conduzem à revogação da lei;
- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.
Para ser eficaz, uma lei precisa ser, em essência, válida e estar vigente. Para ser válida, a lei deve ser aprovada de acordo com os requisitos formais e materiais legalmente impostos pelo ordenamento jurídico, enquanto que, para possuir vigência, que nada mais é que a aptidão para a produção de efeitos, é necessário que seja devidamente elaborada, promulgada e publicada.
A eficácia da lei no tempo é regulada atualmente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prevê, logo em seu art. 1º, que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, à exceção de Estados estrangeiros, nos quais a obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de sua publicação oficial. Por outro lado, o término formal da vigência de uma lei se dá quando lei posterior a revoga expressamente, quando regula inteiramente seu conteúdo ou é com ela incompatível (art. 2º, § 1º, LINDB).
A revogação de uma lei pode ser entendida como a sua retirada do ordenamento jurídico, quando então, superada sob o aspecto formal, deixa de surtir efeito. Tal revogação pode se dar de forma total (ab-rogação) ou apenas parcial (derrogação). Ademais, de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º da LINDB, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em outras palavras, o ordenamento jurídico veda a repristinação, a não ser que tal efeito seja expressamente referido na legislação superveniente.
Nesse ponto, cabe pontuar que não se pode confundir a repristinação com o efeito repristinatório, que se dá automaticamente nas decisões de controle de constitucionalidade proferidas pelo STF em controle abstrato, quanto declara, com efeito ex tunc, a imcompatibilidade de uma lei ordinária com a Constituição.
Ainda no que diz respeito à eficácia da lei no tempo, interessa ressaltar que a lei passa a vigorar em todo o País ao mesmo tempo, tendo efeito geral e imediato, sempre respeitados o ato jurídico pefeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, LINDB). Isso significa dizer que, como regra, a lei nova não pode atingir fatos e situações consolidadas no passado, muito embora o contraste entre a crescente complexidade das relações sociais e a morosidade da elaboração de normas jurídicas tenha cada vez mais ensejado espaço para discussões instigantes acerca da relativização da aplicabilidade das noções de irretroatividade e de coisa julgada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar