Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 003412 por DANILO ALVES DA SILVA Media: 6.00 de 1 Avaliação


É possível sim a instituição de Servidão pela sistemática Judicial, seguindo-se o procedimento da Desapropriação, com fundamento legal no Art. 40, do Decreto Lei Nº.3.365/41, Segundo o qual o expropriante poderá constituir servidões mediante indneização na forma da Lei.Embora no dispositivo ora citado não faça referência expressa a sistemática Judicial para a constituição da Servidão, é possível depreender a possibilidade, tendo o dispositivo legal como parâmetro, uma vez que apenas as servidões que decorrem de contrato e de intervenção judicial são passíveis de indenização.

É possível um concessionário de Serviço Público declara um bem como de utilidade pública, conforme a Lei Nº..8.987/95, Art.29, IX. Ressalte-se que tal competência se insere no âmbito Administrativo, para fins de instituição de Servidão administrativa, podendo o concessionário do Serviço Público agir diretamente ou mediante outorga.

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1 Comentário


  • 21 de Março de 2019 às 02:51 rsoares disse: 0

    Quanto ao item B, a primeira parte do art. 29, VIII afirma que a competência para declarar como de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública é do poder concedente. Em seguida, o mesmo inciso afirma que a desapropriação pode ser feita diretamente (pelo poder concedente) ou mediante outorga à concessionária, ou seja, a declaração de utilidade pública é exclusiva do ente público concedente, podendo o processo de desapropriação ser feito pela concessionária caso lhe seja outorgado poderes. Assim, em reforço ao dito anteriormente, a concessionária não pode declarar o bem como sendo de utilidade pública.

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