Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
Quanto às preliminares de nulidade levantadas pela defesa, tenho que nenhuma merece acolhida.
A suposta nulidade pelo interrogatório do réu não merece ser acolhida, pois foi ele mesmo quem voluntariamente entrou no plenário e requereu que fosse interrogado. Assim, quem deu causa à nulidade não pode requerer a sua decretação, nos termos do art. 565 do CPP.
No tocante à juntada do laudo pericial de eficiência d arma um dia antes da apresentação das alegações finais, tenho que o art. 234 do CPP autoriza a juntada de prova relevante aos autos a qualquer tempo. Além disso, nos termos do art. 563, a defesa não comprovou o necessário prejuízo.
Com relação à exibição do vídeo e do laudo particular contratado pela defesa, ressalte-se que a prova deveria ter sido juntada com três dias úteis de antecedência, conforme art. 479 do CPP e princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV, CF).
Quanto ao indeferimento do magistrado, anote-se que o jurado pode sim requerer que o advogado aponte a folha dos autos a que se refere, nos termos do art. 480 do CPP.
Por fim, como o promotor de justiça foi interrompido na sua fala para essas questões, a sessão deve rumar com a retomada do tempo de manifestação da acusação, conforme art. 477 do CPP.
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PEÇA
SENTENÇA
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