Discorra brevemente sobre as teorias relativas ao momento caracterizador da tentativa (conatus), exemplificando-as e informando qual ou quais seriam adequadas ao Direito Penal brasileiro. Máximo de 20 (vinte) linhas.
Várias são as teorias tendentes a estabelecer parâmetros para a diferenciação de atos preparatórios e executórios.
Na teoria subjetiva, ao se constatar a exteriorização do plano delitivo do autor, já seria possível sua imputação. Muito vaga e imprecisa, não oferece elementos aptos a diferenciar meras ameaças e atos preparatórios (ou até mesmo a cogitação externada) da execução propriamente dita. Acaba indo de encontro à proibição de excesso punitivo do Estado.
Já a teoria formal ou objetivo/formal, considera que há tentativa apenas quando se dá início a execução de parcela do verbo típico. Vg.: Não seria possível imputar furto ao agente que, invadindo a residência de alguém, não chega a tocar na res furtiva, pois não iniciado o verbo "subtrair". Nesse viés, embora seja a teoria que conceda maiores garantias (legalidade/tipicidade), deixa de abarcar inúmeros riscos. Portanto, concede proteção deficitária aos bens jurídicos, não nos parecendo ser a mais adequada ao nosso ordenamento jurídico.
De outra banda, a teoria objetivo-material (ou da unidade natural) sustenta que o início da "execução típica" não se confunde com "iniciada a execução" (art. 14, II, CP). Assim, atos necessários e inerentes a execução típica, imediatamente anteriores a esta, já fazem parte da tentativa. No exemplo anterior, já seria possível imputar tentativa de furto ao agente. Adequada ao nosso sitema.
Variante da última, temos também a teoria objetivo-individual ou objetiva-subjetiva. Ela analisa o início dos atos também conforme sua unidade natural, mas em conformidade com o plano delitivo do autor (por isso "subjetiva") e as peculiaridades de cada tipo delitivo. Tem-se, assim, uma teoria equilibrada, que analisa os significantes da conduta perpetrada e também o plano delitivo posto em marcha pelo agente.
A nós parece ser a mais adequada ao direito penal pátrio. Evita-se a vagueza exarcebada das teorias subjetivas, bem como a restritividade desmedida das teorias formais e ainda confere maiores garantias que a teoria objetivo-material.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
15 de Novembro de 2017 às 12:45 SANCHITOS disse: 1
Teoria também muito interessante a se colocar na prova é da univocidade. Foi idealizada por Carrara, consiste em analisar a situação e pensar: É um ato inequívoco de execução? Se sim, há tentativa. Ex: Comprar veneno é equívoco (pode ser muitas coisas) – colocar veneno no copo da vítima é unívoco (inequívoco o início da execução.