Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003151

Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada “desconsideração inversa da personalidade”.

Responda ainda:

a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?

b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?

c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?

Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

Resposta Nº 003554 por Judge-biker


- Para a caracterização de um grupo econômico, é necessário que haja a reunião de sociedades sujeitas a uma ingerência constante e comum na condução de seus negócios. Podendo, esta, ser realizada por uma sociedade de comando, ou por um órgão colegiado com representante dos vários membros do grupo, noutros termos, pode decorrer de uma relação de natureza contratual, ou de uma relação de índole financeira, pela qual haja participação relevante no capital da integrante do grupo (marlon tomazette) . Sendo necessário dois elementos caracterizadores, quais sejam, o controle por uma sociedade sobre todas as demais, e que este controle seja fundado na titularidade de ações de cotas ou, ainda mediante acordo entre sócios (*)

 

A desconsideração da personalidade jurídica inversa tem como objetivo proteger os interesses dos terceiros, quando o sócio se utiliza da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens ou patrimônio. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.(CJF-406).

 

a) como principal consequência, teremos que uma vez identificado que o sócio enquanto pessoa física, se valeu da existência de personalidade jurídica para desviar e ou ocultar bens ou patrimônio, em prejuízo de terceiro, o poder judiciário, terá o poder de afastar episodicamente a existência da pessoa jurídica, sem invalidar seu ato constitutivo e invadir a esfera patrimonial desta para satisfazer o direito de terceiro prejudicado, até o limite da quota parte do sócio de má-fé.

(*) migalhas - Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Paola I. Budriesi

 

b) O ônus da prova caberá a que alegar a utilização da pessoa jurídica para desviar ou ocultar patrimônio para solver dívida pessoal do sócio.

 

C ) Consoante jurisprudência do superior tribunal de Justiça, sé possível, em sede de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo econômico, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ.(STJ, AgRg no REsp nº. 1.229.579/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012).

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